REGIME JURÍDICO DO ANISTIADO POLÍTICO - IMPLICAÇÕES QUANTO AO DIREITO À PENSÃO MILITAR Vanderlei de
Oliveira* A discussão a respeito da expressão “Regime do
Anistiado Político”, inserida no texto do art. 1º da Lei nº 10.559, de 12 de novembro
de 20/02, tem suscitado debates não conclusivos na Comissão de Anistia,
porque, em se tratando de mera interpretação do texto legal, extrapola a competência deste órgão. Inicialmente, podemos afirmar que Regime Jurídico é o
conjunto de normas e princípios que estabelecem os direitos e obrigações
referentes a uma determinada relação jurídica. Assim, por exemplo, a relação jurídica entre o Estado e
os Servidores Civis da União está estabelecida na Lei nº 8.112/90 (Regime
Jurídico Único para os Servidores Civis da União), enquanto a relação
jurídica entre o Estado e os Militares está estabelecida na Lei nº 6.880/80
(Estatuto dos Militares), complementada pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 2001 (trata de remuneração) e pela Lei nº 3.765/60 (Lei de Pensão
Militar). Da mesma
forma, a Lei nº 10.559/02 estabeleceu a relação jurídica entre o Estado e os
Anistiados Políticos e expressamente relacionou no art. 1º os direitos das
pessoas do Regime Jurídico do Anistiado Político. Deve ser
levado em consideração que a Lei, por princípio, não deve conter expressões
desnecessárias. Desta forma é de se entender que o legislador desejou
efetivamente delimitar os direitos que são inerentes às pessoas que se
enquadrarem na Lei nº 10.559/02 e passarem a pertencer ao Regime do Anistiado
Político. A Lei
estabelece ainda algumas características do Regime do Anistiado Político,
sobre as quais se chama a atenção. Primeiramente,
estes direitos se destinam tanto aos servidores públicos, quanto aos
militares e trabalhadores em geral. A materialização dos
efeitos da Lei nº 10.559/02 depende de uma fase prévia de declaração da
qualidade de anistiado político. Para tal, o
interessado deverá dirigir petição ao Ministro da Justiça solicitando sua
inclusão no regime do anistiado político, além de indicar qual o tipo de
reparação econômica postulada, única ou permanente, e os demais direitos nos
quais se ache enquadrado. Tais direitos serão
reconhecidos mediante decisão do Ministro da Justiça, conforme manda o art.
10 da atual Lei de Anistia. Desta forma, uma pessoa somente será considerada
apta para exercer os direitos da Lei nº 10.559/02 após o reconhecimento da
sua condição de anistiado político pelo Ministro da Justiça. Assim, a
partir da Lei nº 10.559/02, passaram a existir dois tipos de anistiados
políticos: os que foram anistiados por diplomas legais anteriores (Lei nº
6.683/79, art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85 e art. 8º do ADCT da
Constituição de 1988, entre outros) e os que foram anistiados pela Lei nº
10.559/02. No caso dos
militares, existem diferenças entre os direitos reconhecidos pelos diplomas
anteriores e os direitos reconhecidos pela Lei nº 10.559/02. O quadro
seguinte aponta as diferenças básicas, sem esgotar o assunto.
A Pensão Militar é o
benefício previdenciário instituído pela Lei nº 3.765/60, de caráter
contributivo, que se destina a amparar os beneficiários do militar falecido,
entre os quais se relaciona a filha “de qualquer condição”. Cabe esclarecer que,
com a edição da atual Lei de Remuneração dos Militares (originalmente pela
Medida Provisória nº 2.131/99, hoje em vigor com o nº 2.215-10), tal
benefício foi extinto para o militar que entrar nas Forças Armadas após 29 de
dezembro de 1999. Esta alteração, no entanto, não alcança ao anistiado
político militar, em razão da sua idade, e, consequentemente, da sua condição
de inativo naquela data. Ficou estabelecido
também, naquela Medida Provisória, que o militar que quisesse continuar
legando aos seus beneficiários os direitos originalmente previstos na Lei de
Pensão Militar (entre eles a pensão para a filha “de qualquer condição”) pagaria
um percentual a mais sobre a sua remuneração (1,5 por cento), obrigação que
não alcança o anistiado político militar em virtude da isenção de
contribuição previdenciária constante do art. 9º da Lei nº 10.559/02. Ressalte-se, ainda,
que o Regime Jurídico do Servidor Civil da União não contém previsão de
pensão para a filha “de qualquer condição”, sendo este benefício
característico do Regime Jurídico dos Militares. Verifica-se que as
Forças Armadas não estão reconhecendo o direito da filha “de qualquer
condição” receber a Pensão Militar, como determina a Lei de Pensão Militar,
por entenderem que se trata de direito não previsto na Lei nº 10.559/02.
Neste caso estão cobertos de razão, porque a natureza do benefício da Pensão
Militar é previdenciária. O problema é que
também não reconhecem o direito da filha “de qualquer condição” receber a
indenização proveniente de falecimento do militar anistiado pela Lei nº
10.559/02, por confundir esta indenização com o benefício previdenciário da
Pensão Militar. Em respeito ao
princípio do direito adquirido, elas fazem exceção apenas para a filha que já
esteja no usufruto da Pensão Militar na data do reconhecimento da condição de
anistiado político do militar já falecido (reconhecimento post mortem). Acontece que para
tornar possível a anistia, a lei que a concede deve ser interpretada da forma
mais ampla possível, sob pena de, assim não sendo, não cumprir a sua
finalidade. Desta forma, se a
Lei de Anistia estabelece os direitos do Regime Jurídico do Anistiado Político
e outra Lei estabelece os direitos do Regime Jurídico do Militar, sendo que a
própria Lei de Anistia manda respeitar o estabelecido nos regimes jurídicos
próprios (arts. 6º e 13), entendo que havendo conflito entre estas Leis, deve
prevalecer a Lei de Anistia. É por este
entendimento que, no caso das promoções do militar anistiado político, não se
deve exigir dele o cumprimento de requisitos de carreira que somente quem não
foi excluído da Força Armada teria condição de cumprir (cursos, interstícios
entre as promoções, contribuições previdenciárias, etc). Também é por conta
deste entendimento que o anistiado militar conta o tempo de serviço até
atingir a idade limite para se transferir para a inatividade, embora esta
seja uma situação que na vida real não constitui paradigma para a carreira
militar, pois a maioria dos militares não completa a idade limite para se
transferir para a inatividade. Existem ainda dois aspectos importantes a
considerar quanto a esta questão de interpretação da expressão “Regime
do Anistiado Político” constante da Lei nº
10.559/02. O primeiro é que o art. 16 da Lei nº 10.559/02 estabelece que “os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”. Ora, se o militar foi
anistiado por diplomas anteriores à Lei nº 10.559/02, sendo, naquela ocasião,
readmitido na inatividade no regime jurídico do militar, passando a
contribuir para a Pensão Militar da filha “de qualquer condição”, não me
parece justo que este direito lhe seja cassado porque a nova Lei de Anistia o
isentou de pagar a contribuição. Afinal, quem foi
anistiado em 1979 contribuiu para a Pensão Militar pelo menos por 22 (vinte e
dois) anos, até ser anistiado pela Lei nº 10.559/02. Da mesma forma que o
militar que foi punido em 1964 com a transferência para a inatividade, também
contribuiu para a Pensão Militar pelo menos por 37 (trinta e sete) anos. O segundo aspecto a considerar é que a Pensão
Militar da filha “de qualquer condição” é uma das “características e
peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos
militares” que o art. 6º da Lei nº 10.559/02 manda respeitar. Assim sendo, em caso
de incoerência entre as duas Leis quanto aos direitos estabelecidos para o
Regime Jurídico do Anistiado Político e o Regime Jurídico dos Militares, deve
prevalecer a Lei de Anistia para as pessoas que forem declaradas anistiadas
políticas pelo Ministro da Justiça. Firmado este
entendimento, cabe examinar a sua conseqüência quanto ao direito à Pensão
Militar por parte da filha “de qualquer condição” do militar que foi
anistiado pela Lei nº 10.559/02. Os aspectos
principais deste exame abrangem a contribuição para Pensão Militar e a
habilitação da filha “de qualquer condição” do militar. Quanto à
contribuição para Pensão Militar entendo que o Anistiado Político Militar
está isento em virtude da previsão na Lei nº 10.559/02, art. 9º. Quanto ao direito da
filha “de qualquer condição” receber a Pensão Militar em virtude do
falecimento do Anistiado Político Militar, entendo que não deva ser
reconhecido tendo em vista que este benefício tem caráter previdenciário. No entanto, a ela deve
ser reconhecido o direito ao recebimento de uma prestação mensal, de caráter
indenizatório, cujo valor corresponderá ao da Pensão Militar para a qual o
seu genitor contribuía antes da Declaração de Anistiado Político prevista no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.559/02. Desta forma se
garantirá inclusive o direito daqueles anistiados políticos militares que
chegaram a contribuir para deixar Pensão Militar referente a um ou dois
postos acima (sendo esta mais uma característica do Regime Jurídico dos
Militares). No caso da filha do
Anistiado Político Militar que não chegou a contribuir para a Pensão Militar
(aqueles que não foram anistiados por Leis de Anistia anteriores à Lei nº
10.559/02), o valor da prestação mensal será igual ao valor a que fazia jus o
seu pai na data do seu falecimento. Tais direitos assim se
configuram em virtude da previsão no art. 31 da MP
no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 9º da
Lei nº 10.559/02. A apropriação da despesa com o pagamento da prestação mensal, de caráter indenizatório, à filha “de qualquer condição” do anistiado político militar deve ser feita à conta da mesma verba indenizatória que é destinada pela União ao pagamento das reparações econômicas aos Anistiados Políticos, conforme o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.559/02. Tal procedimento além
de garantir transparência ao gasto público, dispensa tratamento diferenciado
para as verbas de pagamento de pessoal das Forças Armadas (militares em situação
normal) e as de pagamento de Indenizações da União (militares anistiados pela
Lei nº 10.559/02). Para finalizar, considero que não compete ao Ministério da Justiça resolver este problema, que é de interpretação da Lei. Quando muito, o Ministério poderá emitir opinião sobre o tema, quando for instado a se pronunciar e se for da sua conveniência. Desta forma, em
princípio, parece que a solução deste problema somente virá pela via
judicial, não se descartando a possibilidade de que, no futuro, havendo
muitas decisões judiciais favoráveis ao pagamento da indenização a estas
filhas “de qualquer condição”, o próprio Poder Executivo tome a iniciativa de
propor solução legal para o problema, como tem feito para outras questões. * Vanderlei de
Oliveira – Militar da reserva remunerada e membro da Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça. Publicado em 07/10/2008. [ RETORNAR ] =============================================== EXTRATO
DAS LEIS CITADAS
Lei nº 3.765, de 4
de maio de 1960. (Lei de Pensão Militar) “Art. 7o A
pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a
declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de
prioridade e condições a seguir: I - primeira
ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro
ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade
familiar; c) pessoa
desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a
ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos
ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade,
se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor
sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto
durar a invalidez. II - segunda
ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
militar; III - terceira
ordem de prioridade: a) o
irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até
vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
comprovada a dependência econômica do militar; b) a
pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a
invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência
econômica do militar. § 1 § 2 § 3 Redação dada pela MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001. Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Obs.: Esta Lei foi revogada pela Lei
nº 6.880/80-Estatuto dos Militares, porém os dispositivos abaixo relacionados
se mantiveram em vigor até o dia 29.12.2000, quando foram revogados pela MP
nº 2.131/2000) Art. § 1º
Para fins de aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como
pôsto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem
calculadas as suas contribuições § 2º
Todos os Militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar
correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei
específica. § 3º
Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo
prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão
militar. Art. a) à
viúva; b)
aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que
não sejam interditos ou inválidos; c)
aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; d) à
mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada
sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar,
desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo,
desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos; e)
às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem
como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos
mantidos pelo Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e f)
ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de
21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e,
se do sexo feminino, solteira. Art. 78. O militar viúvo, desquitado
ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de
receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no
mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o
casamento. § 1º
Se o militar tiver filhos, somente poderá destinar à referida beneficiária
metade da pensão militar. § 2º
O militar que fôr desquitado somente poderá valer-se no disposto, neste
artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980. (Estatuto dos Militares)
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em
razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de
servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares
encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: ............................................. b) na inatividade: I - os da reserva
remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam
remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,
mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando,
tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente,
da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da
União. ................................................ Art. 50 - São direitos dos
militares: ................................................ IV - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: ................................................ l) a constituição de pensão
militar; ................................................. § 2º - São considerados
dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira,
desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante,
menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que
não receba remuneração; VI - o enteado, o filho
adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar,
enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens
II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade
da viúva; VIII - a ex-esposa com
direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,
enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º - São, ainda, considerados
dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o
mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar
competente: a) a filha, a enteada e a
tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a
madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente
ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam
remuneração; c) os avós e os pais, quando
inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam
remuneração; d) o pai maior de 60
(sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração; e) o irmão, o cunhado e o
sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a
sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde
que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor
inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no
mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica,
comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que
viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação
judicial; e j) o menor que esteja sob
sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. ................................................ Art. 60. As promoções serão efetuadas
pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por
bravura e post mortem . § 1º Em casos extraordinários
e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição. § 2º A promoção de militar
feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de
antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério
em que ora é feita sua promoção. Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002. Art. 1o
O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a
readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput
e nos §§ 1o e 5o do art. 8o
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado
político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em
virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente
político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições
previdenciárias; ............................................. Art. 9o
Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao
INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto
de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados
políticos são isentos do Imposto de Renda. Art. 10. Caberá
ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos
fundados nesta Lei. .............................................. Art. 13. No caso de
falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos
regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de
agosto de 2001 Art. 31. Fica
assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um
vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida
Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no
3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1 § 2 [ RETORNAR ] |