REGIME JURÍDICO DO ANISTIADO POLÍTICO -

IMPLICAÇÕES QUANTO AO DIREITO À PENSÃO MILITAR

Vanderlei de Oliveira*

 

A discussão a respeito da expressão “Regime do Anistiado Político”, inserida no texto do art. 1º da Lei nº 10.559, de 12 de novembro de 20/02, tem suscitado debates não conclusivos na Comissão de Anistia, porque, em se tratando de mera interpretação do texto legal,  extrapola a competência deste órgão.

Inicialmente, podemos afirmar que Regime Jurídico é o conjunto de normas e princípios que estabelecem os direitos e obrigações referentes a uma determinada relação jurídica.

Assim, por exemplo, a relação jurídica entre o Estado e os Servidores Civis da União está estabelecida na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único para os Servidores Civis da União), enquanto a relação jurídica entre o Estado e os Militares está estabelecida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), complementada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001 (trata de remuneração) e pela Lei nº 3.765/60 (Lei de Pensão Militar).

Da mesma forma, a Lei nº 10.559/02 estabeleceu a relação jurídica entre o Estado e os Anistiados Políticos e expressamente relacionou no art. 1º os direitos das pessoas do Regime Jurídico do Anistiado Político.

Deve ser levado em consideração que a Lei, por princípio, não deve conter expressões desnecessárias. Desta forma é de se entender que o legislador desejou efetivamente delimitar os direitos que são inerentes às pessoas que se enquadrarem na Lei nº 10.559/02 e passarem a pertencer ao Regime do Anistiado Político.

A Lei estabelece ainda algumas características do Regime do Anistiado Político, sobre as quais se chama a atenção.

Primeiramente, estes direitos se destinam tanto aos servidores públicos, quanto aos militares e trabalhadores em geral.

A materialização dos efeitos da Lei nº 10.559/02 depende de uma fase prévia de declaração da qualidade de anistiado político.

Para tal, o interessado deverá dirigir petição ao Ministro da Justiça solicitando sua inclusão no regime do anistiado político, além de indicar qual o tipo de reparação econômica postulada, única ou permanente, e os demais direitos nos quais se ache enquadrado.

Tais direitos serão reconhecidos mediante decisão do Ministro da Justiça, conforme manda o art. 10 da atual Lei de Anistia. Desta forma, uma pessoa somente será considerada apta para exercer os direitos da Lei nº 10.559/02 após o reconhecimento da sua condição de anistiado político pelo Ministro da Justiça.

Assim, a partir da Lei nº 10.559/02, passaram a existir dois tipos de anistiados políticos: os que foram anistiados por diplomas legais anteriores (Lei nº 6.683/79, art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85 e art. 8º do ADCT da Constituição de 1988, entre outros) e os que foram anistiados pela Lei nº 10.559/02.

No caso dos militares, existem diferenças entre os direitos reconhecidos pelos diplomas anteriores e os direitos reconhecidos pela Lei nº 10.559/02. O quadro seguinte aponta as diferenças básicas, sem esgotar o assunto.


 

MILITAR ANISTIADO POR DIPLOMAS ANTERIORES

(pertence ao Regime Jurídico dos Militares – Lei nº 6.880/80)

MILITAR ANISTIADO PELA LEI Nº 10.559, DE 2002

(pertence ao Regime Jurídico do Anistiado Político)

É considerado militar inativo, pois foi readmitido na Força Armada à qual pertencia (Lei nº 6.880/80 – art. 3º, § 1º, letra b, incisos I e II)

É considerado Anistiado Político Militar (Lei nº 10.559/02 – art. 1º)

Recebe proventos na inatividade (caráter remuneratório) (MP nº 2.215-10, de 2001 – LRM, art. 10)

Recebe prestação mensal, permanente e continuada (caráter indenizatório) (Lei nº 10.559/02 – art. 1º, II)

Contribui para Pensão Militar (Lei nº 3.765/60, art. 1º)

É isento de contribuição para Pensão Militar (Lei nº 10.559/02 – art. 9º, caput)

O direito aos proventos transfere-se aos BENEFICIÁRIOS na forma de Pensão Militar (Lei nº 5.774/71 – art. 77, letra b, combinado com art. 31 da MP nº 2.215-10, de 2001, define os beneficiários)

O direito à prestação mensal transfere-se aos DEPENDENTES (Lei nº 10.559/02 – art. 13). Os dependentes são os estabelecidos no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/60, art. 50, §§ 2º e 3º)

Deixa o benefício de caráter previdenciário PENSÃO MILITAR (Lei nº 3.765/60 e Lei nº 6.880/80, art. 50, inc. IV, letra l)

Deixa o benefício de caráter indenizatório PRESTAÇÃO MENSAL (Lei nº 10.559/02, art. 13, e Lei nº 6.880/60, art. 50, §§ 2º e 3º)

 

A Pensão Militar é o benefício previdenciário instituído pela Lei nº 3.765/60, de caráter contributivo, que se destina a amparar os beneficiários do militar falecido, entre os quais se relaciona a filha “de qualquer condição”.

Cabe esclarecer que, com a edição da atual Lei de Remuneração dos Militares (originalmente pela Medida Provisória nº 2.131/99, hoje em vigor com o nº 2.215-10), tal benefício foi extinto para o militar que entrar nas Forças Armadas após 29 de dezembro de 1999. Esta alteração, no entanto, não alcança ao anistiado político militar, em razão da sua idade, e, consequentemente, da sua condição de inativo naquela data.

Ficou estabelecido também, naquela Medida Provisória, que o militar que quisesse continuar legando aos seus beneficiários os direitos originalmente previstos na Lei de Pensão Militar (entre eles a pensão para a filha “de qualquer condição”) pagaria um percentual a mais sobre a sua remuneração (1,5 por cento), obrigação que não alcança o anistiado político militar em virtude da isenção de contribuição previdenciária constante do art. 9º da Lei nº 10.559/02.

Ressalte-se, ainda, que o Regime Jurídico do Servidor Civil da União não contém previsão de pensão para a filha “de qualquer condição”, sendo este benefício característico do Regime Jurídico dos Militares.

Verifica-se que as Forças Armadas não estão reconhecendo o direito da filha “de qualquer condição” receber a Pensão Militar, como determina a Lei de Pensão Militar, por entenderem que se trata de direito não previsto na Lei nº 10.559/02. Neste caso estão cobertos de razão, porque a natureza do benefício da Pensão Militar é previdenciária.

O problema é que também não reconhecem o direito da filha “de qualquer condição” receber a indenização proveniente de falecimento do militar anistiado pela Lei nº 10.559/02, por confundir esta indenização com o benefício previdenciário da Pensão Militar.

Em respeito ao princípio do direito adquirido, elas fazem exceção apenas para a filha que já esteja no usufruto da Pensão Militar na data do reconhecimento da condição de anistiado político do militar já falecido (reconhecimento post mortem).

Acontece que para tornar possível a anistia, a lei que a concede deve ser interpretada da forma mais ampla possível, sob pena de, assim não sendo, não cumprir a sua finalidade.

Desta forma, se a Lei de Anistia estabelece os direitos do Regime Jurídico do Anistiado Político e outra Lei estabelece os direitos do Regime Jurídico do Militar, sendo que a própria Lei de Anistia manda respeitar o estabelecido nos regimes jurídicos próprios (arts. 6º e 13), entendo que havendo conflito entre estas Leis, deve prevalecer a Lei de Anistia.

É por este entendimento que, no caso das promoções do militar anistiado político, não se deve exigir dele o cumprimento de requisitos de carreira que somente quem não foi excluído da Força Armada teria condição de cumprir (cursos, interstícios entre as promoções, contribuições previdenciárias, etc).

Também é por conta deste entendimento que o anistiado militar conta o tempo de serviço até atingir a idade limite para se transferir para a inatividade, embora esta seja uma situação que na vida real não constitui paradigma para a carreira militar, pois a maioria dos militares não completa a idade limite para se transferir para a inatividade.

Existem ainda dois aspectos importantes a considerar quanto a esta questão de interpretação da expressão “Regime do Anistiado Político” constante da Lei nº 10.559/02.

O primeiro é que o art. 16 da Lei nº 10.559/02 estabelece que “os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”.

Ora, se o militar foi anistiado por diplomas anteriores à Lei nº 10.559/02, sendo, naquela ocasião, readmitido na inatividade no regime jurídico do militar, passando a contribuir para a Pensão Militar da filha “de qualquer condição”, não me parece justo que este direito lhe seja cassado porque a nova Lei de Anistia o isentou de pagar a contribuição.

Afinal, quem foi anistiado em 1979 contribuiu para a Pensão Militar pelo menos por 22 (vinte e dois) anos, até ser anistiado pela Lei nº 10.559/02. Da mesma forma que o militar que foi punido em 1964 com a transferência para a inatividade, também contribuiu para a Pensão Militar pelo menos por 37 (trinta e sete) anos.

O segundo aspecto a considerar é que a Pensão Militar da filha “de qualquer condição” é uma das “características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares” que o art. 6º da Lei nº 10.559/02 manda respeitar.

Assim sendo, em caso de incoerência entre as duas Leis quanto aos direitos estabelecidos para o Regime Jurídico do Anistiado Político e o Regime Jurídico dos Militares, deve prevalecer a Lei de Anistia para as pessoas que forem declaradas anistiadas políticas pelo Ministro da Justiça.

Firmado este entendimento, cabe examinar a sua conseqüência quanto ao direito à Pensão Militar por parte da filha “de qualquer condição” do militar que foi anistiado pela Lei nº 10.559/02.

Os aspectos principais deste exame abrangem a contribuição para Pensão Militar e a habilitação da filha “de qualquer condição” do militar.

Quanto à contribuição para Pensão Militar entendo que o Anistiado Político Militar está isento em virtude da previsão na Lei nº 10.559/02, art. 9º.

Quanto ao direito da filha “de qualquer condição” receber a Pensão Militar em virtude do falecimento do Anistiado Político Militar, entendo que não deva ser reconhecido tendo em vista que este benefício tem caráter previdenciário.

No entanto, a ela deve ser reconhecido o direito ao recebimento de uma prestação mensal, de caráter indenizatório, cujo valor corresponderá ao da Pensão Militar para a qual o seu genitor contribuía antes da Declaração de Anistiado Político prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.559/02.

Desta forma se garantirá inclusive o direito daqueles anistiados políticos militares que chegaram a contribuir para deixar Pensão Militar referente a um ou dois postos acima (sendo esta mais uma característica do Regime Jurídico dos Militares).

No caso da filha do Anistiado Político Militar que não chegou a contribuir para a Pensão Militar (aqueles que não foram anistiados por Leis de Anistia anteriores à Lei nº 10.559/02), o valor da prestação mensal será igual ao valor a que fazia jus o seu pai na data do seu falecimento.

Tais direitos assim se configuram em virtude da previsão no art. 31 da MP no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 9º da Lei nº 10.559/02.

A apropriação da despesa com o pagamento da prestação mensal, de caráter indenizatório, à filha “de qualquer condição” do anistiado político militar deve ser feita à conta da mesma verba indenizatória que é destinada pela União ao pagamento das reparações econômicas aos Anistiados Políticos, conforme o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.559/02.

Tal procedimento além de garantir transparência ao gasto público, dispensa tratamento diferenciado para as verbas de pagamento de pessoal das Forças Armadas (militares em situação normal) e as de pagamento de Indenizações da União (militares anistiados pela Lei nº 10.559/02).

Para finalizar, considero que não compete ao Ministério da Justiça resolver este problema, que é de interpretação da Lei. Quando muito, o Ministério poderá emitir opinião sobre o tema, quando for instado a se pronunciar e se for da sua conveniência.

Desta forma, em princípio, parece que a solução deste problema somente virá pela via judicial, não se descartando a possibilidade de que, no futuro, havendo muitas decisões judiciais favoráveis ao pagamento da indenização a estas filhas “de qualquer condição”, o próprio Poder Executivo tome a iniciativa de propor solução legal para o problema, como tem feito para outras questões.

 

* Vanderlei de Oliveira – Militar da reserva remunerada e membro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Publicado em 07/10/2008.

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EXTRATO DAS LEIS CITADAS

 

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. (Lei de Pensão Militar)

 

“Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

§ 1º  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

§ 2º  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

§ 3º  Ocorrendo a exceção do parágrafo anterior, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)

Redação dada pela MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001.

Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971

(Obs.: Esta Lei foi revogada pela Lei nº 6.880/80-Estatuto dos Militares, porém os dispositivos abaixo relacionados se mantiveram em vigor até o dia 29.12.2000, quando foram revogados pela MP nº 2.131/2000)

Art. 76. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto na Lei de Pensões Militares.

    § 1º Para fins de aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições

    § 2º Todos os Militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.

    § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

    Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:

    a) à viúva;

    b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

    d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;

    e) às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e

    f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.

    Art. 78. O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

    § 1º Se o militar tiver filhos, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.

    § 2º O militar que fôr desquitado somente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.

 

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Estatuto dos Militares)

 

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

.............................................

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

................................................

Art. 50 - São direitos dos militares:

................................................

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

................................................

l) a constituição de pensão militar;

.................................................

§ 2º - São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

................................................

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.

 

Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

 

Art. 1o  O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

        I - declaração da condição de anistiado político;

        II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

        III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

.............................................

Art. 9o  Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

        Parágrafo único.  Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.

Art. 10.  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.

..............................................

Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

 

Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001

 

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1º  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

§ 2º  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

 

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