DECRETO Nº 26.907, DE 18 DE
  JULHO DE 1949.
  
  
    
      |  | Define
        as diversas situações previstas nos arts. 1º e 6º da Lei nº 288, de
        8 de junho de 1948, na forma da redação dada pela Lei nº 616, de 2 de
        fevereiro de 1949. | 
  
  
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
  usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição
  Federal,
  
  
  DECRETA:
  
  
  Art  1º
  - Consideram-se abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 288, de 8 de junho de
  1948, de acordo com a nova redação que lhe deu a Lei número 616, de 2 de
  fevereiro de 1949, os seguintes oficiais das Forças Armadas:
  
  
  I - No Exército:
  
  
  a) - os portadores de Medalha de
  Campanha;
  
  
  b) - os que instalaram no terreno
  com a missão de vigilância ou de segurança do litoral brasileiro, ou por
  qualquer outra forma hajam cumprido efetivamente as mesmas missões;
  
  
  c) - os que pertencerem à guarnição
  de Fernando de Noronha, durante o estado de guerra;
  
  
  d) - os que tenham servido em
  fortaleza ou baterias isoladas na defesa do litoral;
  
  
  e) - os que exercerem missões de
  observação junto a comandos ou forças aliadas em qualquer teatro ativo de
  operações de guerra.
  
  
  II - Na Marinha:
  
  
  a) - os que fizeram parte da guarnição
  de navios:
  
  
  1) em missão de patrulhamento, no oceano, nas zonas compreendidas no
  teatro de operações, ou em missão
  expressa de defesa dos portos nacionais;
  
  
  2) em operação de comboio, como
  escolta ou trem, em quaisquer mares;
  
  
  3) em operações contra navios ou
  aeronaves inimigas em quaisquer mares;
  
  
  4) em serviço de transporte de
  pessoal, ou de suprimento, em serviço de socorro a náufragos ou a navios,
  tudo no teatro de operações;
  
  
  5) em operações de reboque a
  navios, ao largo dos portos, no teatro de operações.
  
  
  b) - os que tenham exercido missões
  de observação junto a comando aliados ou que tenham servido em navios
  aliados em efetivas operações de guerra;
  
  
  c) - os que serviram nas guarnições
  das ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, durante o estado de guerra;
  
  
  d) - os que, designados para servir
  em navios mercantes, navegaram no teatro de operações.
  
  
  e) - os que, embora não pertencendo
  à guarnição normal de navio de guerra, em operações de guerra, prestaram
  serviços técnicos a bordo.
  
  
  III - Na Aeronáutica;
  
  
  a) - os portadores de uma das
  seguintes medalhas militares: Cruz de Bravura e Medalha de Campanha na Itália;
  
  
  b) - os que cumpriram missões de
  patrulhamento, a bordo de aeronave armada, nacional ou aliada, com o propósito
  de proteger a navegação marítima ao longo do litoral do Brasil ou do de países
  aliados, seja pela proteção dos comboio, seja pela obtenção de informações
  ou pelo ataque ao inimigo;
  
  
  c) - os que cumpriram missões de
  vigilância do litoral, ordenadas por autoridade competente, a bordo de
  aeronave nacional ou aliada;
  
  
  d) - os que cumpriram missões de
  operações de guerra em serviços no teatro de operações da Itália ou
  sobrevoaram território ocupado pelo inimigo ou lhe ofereceram combate em
  qualquer outro teatro de operações;
  
  
  e) - os que desempenharam missões
  de observação junto a comando ou força aliada em efetivas operações de
  guerra;
  
  
  f) - os que serviram em guarnições
  das ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, durante o estado de guerra.
  
  
  Art 2º - Consideram-se
  abrangidos pelo art. 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, alterado pela
  Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, os seguintes militares e civis, que
  prestaram serviços ao Exército ou na Marinha durante a guerra 1914-1918:
  
  
  a) - os civis e os militares
  componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter
  militar; os primeiros, ao se aposentarem ou já aposentados;
  
  
  b) - os oficiais e sargentos do Exército
  que tomaram parte, fora do Brasil, na luta, ainda que somente na qualidade de
  observadores junto a comandos ou forças dos exércitos aliados; e os que, no
  Brasil, executaram qualquer das missões especificadas nas alíneas b, c
  e d do
  inciso I do artigo 1º;
  
  
  c) - os oficiais, suboficiais e
  sargentos da Marinha de Guerra que executaram durante a vigência do estado de
  guerra qualquer das missões especificadas no inciso II, do
  artigo1º, e os que serviram na guarnição da fortaleza de Anhatomirim, então
  sob a jurisdição da Marinha.
  
  
  Rio de Janeiro, 18 de julho de 1949;
  128º da Independência e 61º da República.
  
   
  EURICO G. DUTRA
  Sylvio de Noronha
  Newton Cavalcanti
  Armando Trompowsky