DECRETO Nº 26.992, DE 1° DE AGOSTO DE 1949.
Regulamenta a concessão dos benefícios previstos no artigo 10 do Decreto-lei nº 8.794 os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º e § 2º do artigo 4º do de nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º De acordo com os Decretos-leis números 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, será assegurada educação gratuita a expensas do Estado, aos filhos menores dos militares, inclusive dos convocados, que participaram da Força Expedicionária Brasileira, destacada em 1944-1945 no Teatro de Operações da Itália:
a) falecidos em conseqüência de:
1. ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou em qualquer situação decorrente de ação inimiga;
2. moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou fora desta zona, de acidente em serviço;
3. quaisquer outros motivos, no teatro de operações da Itália.
b) incapacitados que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho em conseqüência de:
1 - ferimentos verificados ou moléstias adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, de ferimentos decorrentes de ação inimiga;
2 - moléstias adquiridas ou agravadas em serviços ou de acidentes em serviço ocorridos fora da zona de combate;
3 - acidente ou moléstia adquirida fora do serviço ou fundamentalmente agravada no teatro de operações da Itália.
c) que venham a falecer em conseqüência das causas fixadas na alínea anterior.
Art 2º Os menores de que trata o artigo 1º terão ingresso, como alunos gratuitos, nos Estabelecimentos Oficiais de Ensino, civis ou militares, profissionais, comerciais, industriais ou secundários, ou nos particulares correspondentes subvencionados pelo Governo, desde que satisfaçam as condições para matrícula fixadas nos respectivos regulamentos ou estatutos.
§ 1º A gratuidade abrangerá, conforme o caso, instrução, alimentação, uniforme e enxoval, e as despesas conseqüentes correrão por conta do Governo Federal.
§ 2º O ingresso nos estabelecimentos, de que trata este artigo, far-se-á por determinação dos respectivos Ministérios e independentemente do pagamento de emolumentos ou taxas de qualquer natureza.
§ 3º Os candidatos que, na forma deste artigo, ingressarem nas Escolas Militar, Naval, de Aeronáutica, ou em qualquer das escolas Preparatórias, ficarão isentos do pagamento de qualquer espécie, referente à matrícula, e terão os enxovais fornecidos pelo Estado.
Art 3º Aos filhos menores dos militares desaparecidos, inclusive os dos convocados, será também assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.
§ 1º O benefício a que se refere este artigo, no caso do aparecimento do militar, cessará a partir do dia da publicação, em Boletim do Exército, da apresentação do mesmo em qualquer guarnição do país.
§ 2º Provada em processo a conduta do militar aparecido, mesmo no caso de ser considerado culpado, nenhuma indenização lhe será exigida pelo fato de a seus filhos menores ter sido assegurada educação gratuita.
§ 3º Se a despeito da apresentação do militar, em qualquer tempo, ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 1º, aos seus filhos menores fica assegurado o direito de receber educação gratuita a expensas do Estado, salvo no caso de lhe caber culpa, apurada em processo.
Art 4º Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimentos dos pais, tutores ou responsáveis aos Ministérios respectivos, por intermédio da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
§ 1º O requerimento deverá conter:
a) o nome do pai do menor e seu posto ou graduação na época do falecimento ou da incapacidade;
b) a unidade administrativa em que serviu como integrante da Força Expedicionária Brasileira;
c) o estabelecimento de ensino em que deseja seja efetuada a matrícula;
d) situação escolar (externo, interno ou semi-interno);
e) residência do requerente;
f) certidão de idade do menor (anexa).
§ 2º No caso de o requerente residir na sede ou próximo à sede de Unidade Administrativa do Exército, esta deverá tomar a responsabilidade de encaminhar a petição à Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
§ 3º Os requerimentos deverão ser encaminhados com firma devidamente reconhecida.
Art 5º O transporte dos candidatos, do local de residência à sede do estabelecimento onde se efetuar a matrícula, correrá por conta do Estado, bem como o seu retorno, caso não tenham sido aprovados nos exames.
Parágrafo único. Deferida a petição, os Ministérios interessados enviarão ao requerente a necessária requisição de passagens.
Art 6º O aluno matriculado nas condições deste regulamento terá, por falta de aproveitamento intelectual, um ano de tolerância para, no gozo da gratuidade, completar o respectivo curso.
Art 7º Os menores de que trata o art. 1º que estiverem cursando, como contribuintes, os estabelecimentos de ensino referidos no art. 2º, poderão passar à categoria de gratuitos dentro das condições fixadas no mesmo artigo, mediante solicitação dos pais, tutores ou responsáveis às autoridades mencionadas no art. 4º, instruindo seus requerimentos com a informação prestada pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra de que satisfazem as condições previstas nos Decretos-leis n°s. 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946.
Rio de Janeiro, 1° de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Clemente Mariani
Armando Trompowsky