DECRETO Nº 49.096, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960.

DOU 25/10/1960

Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares.

(artigos 1 e 2)

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para a execução da Lei n° 3. 765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), que com este baixa, assinado pelo Gen.-de-Brigada I. E. Marcos João Reginato, Presidente da Comissão nomeada por Decreto de 24 de junho de 1960.

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Regulamento

CAPÍTULO I - Da Pensão Militar (artigos 1 a 11)

Art. 1º - A pensão militar de que trata este regulamento é o benefício criado pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em favor dos beneficiários dos contribuintes que ela especifica.

Parágrafo único. Essa pensão substitui o montepio e o meio-soldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, beneficiário algum perceber pensão inferior à que lhe vinha sendo paga até 4 de maio de 1960.

Art. 2º - A pensão militar será paga, mensalmente, aos beneficiários e corresponderá:

a) a 20 (vinte) vezes a contribuição, para os casos de falecimento do contribuinte sem as condições previstas nas alíneas "b" e "c" deste artigo;

b) a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida;

c) a 30 (trinta) vezes a contribuição, se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida, tanto em operações de guerra como na defesa ou na manutenção da ordem interna.

§ 1º - As circunstâncias do falecimento do contribuinte, que determinem maior pensão, serão provadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, conforme o caso.

§ 2º - Em ocorrendo circunstâncias que escapem aos casos daquele inquérito ou atestado de origem (falecimento em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, naufrágio, incêndio, desastre de aviação e outros, ocorridos em serviço), a prova poderá ser produzida pela publicação oficial do fato.

Art. 3º - Todo e qualquer militar, não contribuinte da pensão militar, que se encontre em serviço ativo, deixará a seus beneficiários, independentemente de tempo de serviço, a pensão que a estes couber, constantes das letras "b" e "c" do ART. 2º deste regulamento, desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas.

§ 1º - A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior à do aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva ou à de terceiro sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargento.

§ 2º - Aos beneficiários dos militares a que se refere o presente artigo, aplicar-se-ão as disposições do artigo seguinte e seus parágrafos, quando desaparecidos, extraviados, considerados prisioneiros de guerra ou internados em país neutro.

§ 3º - Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no Art. 14 do presente regulamento.

Art. 4º - Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados, receberão, desde logo, na ordem prevista neste regulamento, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pela Organização a que pertencia, ou outra, se for o caso.

§ 1º - Findo o prazo de 6 (seis) meses, processar-se-á a necessária habilitação para a concessão da pensão militar de direito.

§ 2º - Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, será suspenso o pagamento da pensão e arquivado, definitivamente, o processo que lhe deu origem. Dos vencimentos e vantagens a que então tiver direito o militar, serão descontadas as quantias pagas, a título de pensão, aos seus beneficiários.

§ 3º - Se o militar for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, em lugar da respectiva pensão militar, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.

§ 4º - Entende-se como desaparecido o militar que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, dele não se tem mais notícia oficial, durante trinta dias consecutivos. Como extraviado é considerado quando esse desaparecimento ultrapassar de trinta dias.

§ 5º - Serão aplicadas as disposições do Código Civil relativas à ausência, para concessão dos proventos e da pensão dos beneficiários do militar inativo, quando se verificar a hipótese de seu desaparecimento, sem que se encontre na situação prevista no § 4º deste artigo.

Art. 5º - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará a seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.

§ 1º - Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.

§ 2º - O pagamento da pensão a que se refere este artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado, definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do posto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários.

§ 3º - À praça da reserva remunerada ou reformada aplica-se também o disposto neste artigo.

Art. 6º - A pensão resultante da promoção "post mortem" será paga aos beneficiários a partir da data do ato da promoção, ressalvada a situação prevista no Art. 8º deste regulamento.

§ 1º - Considera-se promoção "post mortem" toda e qualquer que ocorra depois do falecimento do militar, ressalvado o caso do Art. 8º deste Regulamento.

§ 2º - Considera-se melhoria de pensão o aumento decorrente da promoção "post mortem".

Art. 7º - O militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em posto ou graduação superiores e considerado promovido na data do falecimento, deixará a pensão correspondente à nova situação.

Parágrafo único. Se já vinha contribuindo para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduação acima daquele que tinha em vida, será assegurado aos seus beneficiários o direito à pensão relativa à nova situação, acrescida de mais um ou dois postos, conforme o caso.

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto nº 644, de 02/03/1962).

Art. 9º - No que lhe for aplicável, são extensivas as disposições dos artigos 6 e 7 ao pessoal de que trata o Art. 4º do presente regulamento.

Art. 10 - Ficam mantidas as disposições da Lei n° 3.738, de 4 de abril de 1960, que asseguram pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Parágrafo único. A concessão dessa pensão, quando se tratar de viúva de militar, observará as disposições deste regulamento, no que lhe for aplicável, com as seguintes restrições:

a) não é reversível;

b) não é acumulável com quaisquer outros proventos ou pensões recebidos dos cofres públicos.

Art. 11 - (Revogado pelo Decreto nº 57. 579, de 04/01/1966).

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes (artigos 12 e 13)

Art. 12 - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:

a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;

b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de dois anos de efetivo serviço militar, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.

Parágrafo único. As Organizações que fizerem o pagamento dos vencimentos ou proventos do pessoal de que trata este artigo descontarão dos mesmos, obrigatoriamente, as respectivas contribuições.

Art. 13 - Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.

§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar na forma deste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário, sem prejuízo, porém, na concessão do benefício, da ordem preferencial estabelecida no Art. 26 deste regulamento.

§ 2º - A faculdade prevista neste artigo somente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.

§ 3º - Os contribuintes de que trata este artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.

§ 4º - Os oficiais ou praças que passarem para a reserva não remunerada, por aceitação de cargo civil de provimento efetivo, serão beneficiados pelas disposições deste artigo.

CAPÍTULO III

Das Contribuições (artigos 14 a 25)

Art. 14 - A contribuição mensal para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (soldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.

§ 1º - A contribuição obrigatória e a facultativa, na inatividade, serão iguais à do militar da ativa, com o mesmo posto ou graduação.

§ 2º - Se o militar contribuir para a pensão de posto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos vencimentos desse posto ou graduação.

§ 3º - Os oficiais graduados no posto imediato contribuem para a pensão militar, como se efetivos fossem no posto ou graduação.

Art. 15 - O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala, e seus homólogos, contribuirão para a pensão militar do posto imediato.

Parágrafo único. Na contribuição para as pensões de postos superiores, serão considerados os postos efetivos que esses oficiais possuem.

Art. 16 - As contribuições para a pensão militar que, por qualquer circunstância, não puderem ser descontadas ao contribuinte obrigatório, serão por este recolhidas, dentro do mês subseqüente, por intermédio da Organização a que estiver vinculado.

Art. 17 - O contribuinte facultativo, a que se refere o Art. 13 deste regulamento, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.

Art. 18 - Mediante as contribuições de cada caso, é facultado aos contribuintes obrigatórios deixarem aos seus beneficiários, desde que o requeiram:

a) pensão correspondente a um posto ou graduação acima daquele que possuem, caso tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, computáveis para a inatividade;

b) pensão correspondente a dois postos ou graduações acima daqueles que possuem, se tiverem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, computáveis para a inatividade.

§ 1º - As contribuições serão sempre devidas a partir dos mês seguinte àquele em que o militar completou o referido tempo de serviço.

§ 2º - Será obrigatória a comprovação do tempo de serviço, bem assim a apresentação de cópia autenticada do ato que fez carga ao militar, para desconto em seus vencimentos, de contribuições atrasadas, quando for este o caso.

§ 3º - A carga a ser feita ao militar será relativa às contribuições devidas em razão da pensão a ser deixada.

Art. 19 - A faculdade para a contribuição de pensão correspondente a postos superiores é extensiva aos militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo do serviço em função, dentro das Organizações das Forças Armadas, desde que este período de atividade, somado ao primeiro período de serviço ativo, perfaçam mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º - É condição essencial para a referida vantagem que esse segundo período de atividade seja ininterrupto e superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Como tempo de serviço, para os fins deste artigo, conta-se o período que se seguir à data do ato de transferência para a inatividade do militar, até aquela em que se der o seu desligamento efetivo.

Art. 20 - Os favores de que tratam os dois artigos precedentes poderão ser concedidos mesmo em relação a postos ou graduações inexistentes nos quadros ou efetivos orgânicos da ativa, desde que sejam requeridos e feitas as necessárias contribuições.

Art. 21 - A faculdade de contribuir para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações do ou da que possuam, consoante o Art. 18 deste regulamento, será autorizada:

a) nos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica - pela Organização que tenha competência para conceder a pensão militar;

b) no Ministério da Guerra - pelo Agente Diretor da Organização por onde receba o interessado ou pelo Chefe do Departamento Geral do Pessoal, quando o interessado não receba pelo Ministério da Guerra;

c) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores - pelos Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, que oficiarão de imediato ao Diretor da Divisão de Pensões Militares.

Parágrafo único. O militar que contribui ou vier a contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos superiores, não necessitará de nova autorização para essa contribuição, quando tiver acesso a outros postos ou graduações.

Art. 22 - Os militares que desejarem desistir da contribuição para pensão correspondente a posto ou graduação acima do ou da que possuam deverão requerer às autoridades competentes, indicadas no Art. 21 deste regulamento, a cessação do respectivo desconto.

Parágrafo único. A cessação do desconto mencionado neste artigo será publicada em boletim, e constará dos assentamentos do interessado, sem que lhe seja devida a restituição das importâncias pagas.

Art. 23 - Como regra geral, a concessão do benefício depende do desconto em recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários.

§ 1º - É facultado o pagamento dessas contribuições: antecipadamente, pelo militar; "post mortem", pelos seus beneficiários.

§ 2º - Se ocorrer a melhoria prevista no Art. 6º deste regulamento, achando-se o beneficiário no gozo da pensão, ser-lhe-á cobrada apenas a diferença das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à nova pensão.

Art. 24 - As dívidas resultantes de contribuições, destinadas à pensão militar, serão liquidadas:

a) integralmente, por ocasião do primeiro pagamento, em folha ou por ajuste de contas, quando, sendo obrigação do militar recolher as respectivas contribuições mensais, não o tenha feito nas épocas próprias;

b) até 24 (vinte e quatro) prestações, quando se tratar de dívidas conseqüentes a contribuições para pensões correspondentes a postos ou graduações superiores, cujas mensalidades retroagem ao mês subseqüente àquele em que o militar completou o tempo de serviço exigido para esse fim;

c) integralmente, quando os beneficiários liquidarem contribuições atribuídas ao militar, importância esta que poderá ser descontada no primeiro pagamento da pensão.

Art. 25 - Os beneficiários estão isentos de contribuições pessoais:

a) destinadas à pensão militar qualquer que seja a modalidade desta, ressalvado o disposto na letra "c" do artigo anterior;

b) para o reajustamento das pensões, resultante de nova tabela.

Parágrafo único. Esta isenção abrange também os beneficiários dos militares já falecidos.

CAPÍTULO IV

Dos Beneficiários (artigos 26 a 35)

SEÇÃO I

Da Ordem de Beneficiários (artigos 26 a 28)

 

Art. 26 - A pensão militar difere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no Art. 37, § 4º, deste regulamento;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto for menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º - A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe for assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º - A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como a do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover à própria subsistência.

§ 3º - Qualquer que seja o caso previsto neste regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou solicitada a inspeção de saúde, procedê-la-á imediatamente, encaminhando, à Organização que trata dos assuntos de pensão militar, o respectivo resultado.

§ 4º - Quando a invalidez houver sido constatada por Junta Superior de Saúde, a cópia de ata de inspeção correspondente será o único documento válido.

Art. 27 - O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração, ou por meio de testamento feito de acordo com a lei civil.

§ 1º - Havendo beneficiário legítimo, não poderá o instituído receber a pensão militar, salvo se aquele houver perdido o direito à pensão.

§ 2º - O contribuinte poderá instituir mais de um beneficiário, bem como substituir um por outro, em qualquer tempo.

Art. 28 - O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte.

Parágrafo único. Se o beneficiário de uma ordem estiver impedido de receber a pensão, será ela deferida ao beneficiário imediato, que esteja em condições de habilitar-se à sua percepção.

SEÇÃO II

Da Declaração de Beneficiários (artigos 29 a 33)

Art. 29 - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º - A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos, e ficará arquivada na Organização Central que tratar das pensões militares.

§ 2º - Dessa declaração devem constar:

a) nome, filiação e estado civil do declarante;

b) nome da esposa e data do casamento, se for o caso;

c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectiva data de nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

d) nome dos irmãos, filiação, sexo e data do nascimento;

e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

f) nome, filiação, sexo e data do nascimento de beneficiário instituído, se for o caso;

g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem e das folhas onde constem e as datas em que foram lavrados.

§ 3º - É dispensável essa declaração quando já tenha sido feita de conformidade com a legislação anterior.

Art. 30 - A declaração, de preferência datilografada, sem emendas nem rasuras, assinada pelo declarante, deverá ter a firma reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião, ou ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

§ 1º - A declaração de beneficiário poderá ser impressa, reservando-se os necessários espaços em branco, que serão preenchidos à máquina ou de próprio punho, devendo ser obrigatoriamente cancelada pela declarante a parte dos espaços desnecessários.

§ 2º - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.

Art. 31 - A declaração feita será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão dos beneficiários preferenciais.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão "verbo ad verbum", ou cópia fotostática, devidamente conferida.

Art. 32 - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior, obriga o contribuinte a fazer outra aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Art. 33 - A documentação será restituída ao interessado, depois de certificados pelo comandante, chefe ou diretor da Organização Militar, na própria declaração.

§ 1º - Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.

§ 2º - A declaração, depois de apresentada terá caráter sigiloso, até o falecimento do contribuinte.

Art. 34 - Nas diversas Organizações, pessoal capacitado deverá prestar a necessária assistência aos beneficiários dos militares falecidos, esclarecendo-os, orientado-os e promovendo-lhes facilidades para a solução rápida dos respectivos processos de habilitação à pensão militar.

Art. 35 - Assistência análoga será dada à família do militar falecido, para que ela seja atendida:

a) com o quantitativo para funeral, na conformidade da lei;

b) com a ajuda de custo e transporte, nos casos previstos em lei;

c) com os vencimentos ou importância correspondente aos vencimentos do "de cujus", ainda não recebidos;

d) com outros recursos ou benefícios que lhe couberem.

CAPÍTULO V

Das Habilitações (artigos 36 a 47)

SEÇÃO I

Do Processamento (artigos 36 e 37)

Art. 36 - O processo de habilitação à pensão militar inicia-se com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente do Ministério a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 1º - São competentes para conceder pensão militar, transferência de direito, reversão, melhoria, atualização de tabela e aumento as seguintes autoridades:

a) no Ministério da Guerra, os Chefes da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas e de outras Pagadorias que se venham criar para o mesmo fim, os Chefes dos Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à habilitação inicial, e o Diretor de Finanças do Exército em atinência às habilitações que dizem respeito à transferência, reversões e melhorias da pensão militar;

b) no Ministério da Marinha, o Diretor Geral de Intendência da Marinha;

c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor de Planejamento e Legislação;

d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o Diretor-Geral do Departamento de Administração, no referente às concessões definitivas.


* Alínea "d" com redação dada pelo Decreto n° 1.501, de 09/11/1962.


§ 2º - Para o caso das pensionistas que, na data da vigência da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, já estavam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processamento dos casos de transferência, reversão e melhoria continua sendo da competência do Diretor da Despesa Pública e dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, conforme o caso.

§ 3º - As autoridades referidas neste artigo, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, concederão o benefício a que o requerente fizer jus.

§ 4º - A habilitação dos beneficiários de contribuintes da pensão militar, que não estiverem vinculados a qualquer das três Forças Armadas, far-se-á pela Organização militar competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 37 - A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no Art. 26 deste regulamento.

§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.

§ 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade deste regulamento.

§ 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei n° 833, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º - Se o contribuinte deixar pai inválido ou interdito e mãe que vivam separados, a pensão será dividida entre ambos. No caso de falecimento, quer vivam eles separados ou sob o mesmo teto, o direito à pensão transfere-se ao cônjuge sobrevivente.

SEÇÃO II

Dos Documentos (artigos 38 a 46)

Art. 38 - São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:

I - a serem apresentados pelos beneficiários:

a) requerimento;

b) certidão de óbito do contribuinte;

c) certidão ou fotocópia de ato oficial de promoção ou graduação referente ao último posto de contribuinte;

d) documento que comprove a sua última graduação, quando se tratar de praça inativa;

e) prova que esclareça se o beneficiário percebe ou não proventos ou pensões dos cofres públicos, discriminando-os, no caso afirmativo, tendo em vista o disposto no Art. 72 do presente regulamento;

f) outros documentos, quando exigidos;

II - a serem apresentados pela Organização militar competente:

a) declaração de beneficiários;

b) cômputo de tempo de serviço;

c) informação quanto ao desconto ou recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais relativos à pensão que será debitada ao beneficiário;

d) quando for o caso, cópia da publicação oficial da morte do militar em ato de serviço (combate, naufrágio, incêndio, desastres e outros), bem assim quando ocorrer o seu aprisionamento pelo inimigo ou quando for o caso de extravio ou desaparecimento;

e) outros documentos, quando necessários.

§ 1º - A certidão de óbito constante da letra "b" do item I, será substituída pelo documento da letra "d" do item II deste artigo, quando ocorrerem os casos previstos nesta última disposição.

§ 2º - Quando for o caso de que trata o Art. 5º deste Regulamento, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou expulsão do contribuinte.

§ 3º - Serão admitidas, como prova de contribuições feitas para o direito à pensão militar, as certidões apresentadas pelos interessados sobre tais contribuições e que tenham sido passadas pelas repartições públicas, em qualquer tempo.

Art. 39 - Ocorrido o óbito do militar, as Organizações militares competentes remeterão "ex officio" com urgência, à encarregada de processar a habilitação, as informações e documentos necessários ao rápido processamento da pensão a que seus herdeiros porventura fizerem jus.

Parágrafo único. Na falta de recebimento dessas informações e documentos, a Organização encarregada de processar a habilitação requisitá-los-á sempre em caráter de urgência.

Art. 40 - São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito, de um para outro beneficiário:

a) requerimento da parte interessada;

b) certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;

c) provas complementares, quando necessárias.

Art. 41 - São documentos hábeis para a concessão da melhoria de pensão:

a) requerimento da parte;

b) decreto de promoção "post mortem" do contribuinte.

Art. 42 - Sempre que, no início ou durante o processamento de qualquer habilitação, for verificada a falta de declaração do beneficiário ou a sua deficiência bem assim quando a habilitação oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

Parágrafo único. Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação, na forma do Art. 47 deste regulamento.

Art. 43 - Os documentos destinados a instruir as declarações, justificações e habilitação em geral, deverão ser apresentados pelos interessados, com todas as garantias de autenticidade e com as firmas reconhecidas por tabelião.

§ 1º - As petições assinadas a rogo serão, obrigatoriamente, subscritas por 2 (duas) testemunhas, com as firmas também reconhecidas.

§ 2º - Quando for o caso, serão admitidos documentos em língua estrangeira, se acompanhados de tradução oficial.

Art. 44 - Dependerão de conferência com o original, pela Organização que conceder a pensão, as cópias não autenticadas, as fotocópias ou extratos de documentos, lavrando-se o competente termo.

Art. 45 - As certidões e traslados extraídos de registro, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registro, terão por si presunção de autenticidade.

Parágrafo único. Os documentos fornecidos pelas repartições públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal têm fé pública.

Art. 46 - A documentação necessária à habilitação da pensão militar, da reversão, da transferência de direito e das melhorias é isenta de selo.

Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna.

SEÇÃO III

Das Justificações (artigo 47)

Art. 47 - Na comprovação do direito dos habilitandos, serão exigidos, quando necessário, por falta de esclarecimentos, a respeito, nas declarações de beneficiários de que trata o Art.29 deste regulamento, os seguintes documentos:

I - Justificação judicial ou atestado passado por 2 (dois) oficiais ou por autoridade policial, que faça prova:

a) de mantenção de irmão pelo contribuinte, prevista no item V do Art. 26 deste regulamento;

b) de dependência de beneficiário instituído, prevista no item VI do Art. 26 do presente regulamento;

c) de falta de meios para prover a própria subsistência, prevista no § 2° do Art. 26 acima referido, no caso de invalidez;

d) de não perceber pensão ou provento, além dos limites tratados no Art. 72 deste regulamento;

e) de pais separados de que trata o § 4° do Art. 37 deste regulamento;

f) de que ainda vivem.

II - Justificação judicial, que comprove a inexistência de beneficiários com prioridade, desde que não seja possível fazê-lo mediante certidões do registro civil.

III - Alvará do juiz competente, no caso de mantença do filho natural, de acordo com o Art. 16 do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, modificado pelo Decreto-Lei nº 5.213, de 21 de janeiro de 1943.

IV - Pronunciamento de junta médica militar ou do Serviço Público Federal em ata de inspeção ou documento equivalente no caso de invalidez, moléstia e situação análoga.

V - Outras provas hábeis ocorrendo situação não prevista neste artigo.

Parágrafo único. A justificação judicial de que trata este artigo será processada preferencialmente nas Auditorias Militares; se não houver Auditoria, será a justificação feita no foro civil da residência do justificante.

CAPÍTULO VI

Da Reversão e da Transferência de Direito (artigos 48 a 50)

Art. 48 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos do Art. 65 deste regulamento, importará na transmissão da pensão militar, ou do direito à mesma:

a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiário da mesma ordem, segundo estabelecido no Art. 26 deste regulamento;

b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subseqüentes.

Parágrafo único. Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem chegarem a entrar no gozo da pensão.

Art. 49 - A reversão só poderá verificar-se uma vez.

§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

§ 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2° e 3° do Art. 37 deste regulamento, constitui reversão parcial e antecipada, que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direito.

Art. 50 - A reversão, transferência de direito e melhoria de pensão, desde que a documentação esteja em ordem, serão imediatamente efetivadas:

a) para os beneficiários de pensões percebidas depois da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, pelas autoridades indicadas nas letras "a", "b", "c" e "d" do § 1° do Art. 36 deste regulamento;

b) para os beneficiários que já percebiam pensões pelo Ministério da Fazenda, até àquela data, pelas autoridades indicadas no § 2° do Art. 36 citado.

CAPÍTULO VII

Do Título e do Pagamento (artigos 51 a 59)

SEÇÃO I

Do Título da Pensão (artigos 51 a 53)

Art. 51 - Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido será então expedido para cada beneficiário um título de pensão, de acordo com o modelo anexo, em 5 (cinco) vias, assim destinadas:

a) 1ª via, a ser entregue ao beneficiário, depois do registro do Tribunal de Contas;

b) 2ª via, a ser anexada ao processo;

c) 3ª via, a ser arquivada na Organização expedidora do título;

d) 4ª via, a ser remetida à Organização pagadora da pensão, se for o caso;

e) 5ª via, a ser entregue ao beneficiário, antes do registro do Tribunal de Contas.

§ 1° - São competentes para expedir o título de pensão militar:

a) no Ministério da Guerra, o Diretor de Finanças do Exército e os Chefes de Pagadoria de Inativos e Pensionistas e dos Estabelecimentos Regionais de Finanças;

b) no Ministério da Marinha, o Diretor-Geral de Intendência da Marinha;

c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor do Planejamento e Legislação;

d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor-Geral do Departamento de Administração;


* Alínea "d" com redação dada pelo Decreto nº 1.501, de 09/11/1962.


e) no Ministério da Fazenda, o Diretor da Despesa Pública.

§ 2° - Os títulos de reversão e de transferência de direitos serão expedidos na forma deste artigo, acrescentando-se-lhes as expressões "em reversão" ou "por transferência", conforme o caso.

Art. 52 - Os títulos expedidos serão registrados em livro próprio que, em princípio, deverá indicar:

a) número de ordem;

b) nome do beneficiário;

c) natureza do beneficiário;

d) número e data do título;

e) valor da pensão;

f) número de cotas-partes;

g) data inicial do direito à pensão;

h) nome do "de cujus" antecedido do posto ou graduação;

i) dispositivo legal em que se fundamenta a concessão;

j) data do registro da concessão pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os números de ordem não sofrerão solução de continuidade e serão apostos nos respectivos títulos, constituindo, assim, o seu número de registro.

Art. 53 - Quando for o caso de apostilas, serão estas lavradas em folhas aditivas ao respectivo título, em 5 (cinco) vias, para os fins mencionados nas alíneas do Art. 51 deste regulamento.

SEÇÃO II

Do Pagamento da Pensão e da Legalidade da Concessão (artigos 54 a 59)

Art. 54 - A autoridade dos Ministérios da Marinha, Aeronáutica e Justiça e Negócios Interiores, que conceder a pensão, transferência de direito, reversão ou melhoria de pensão, promoverá:

a) a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento, para os devidos fins;

b) a remessa direta do respectivo processo ao Tribunal de Contas, para julgamento da legalidade da concessão feita.

§ 1º - No Ministério da Guerra, as providências previstas por este artigo competem:

a) às Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de Finanças, no que concerne à inclusão em folha de pagamento, quando os beneficiários residirem na sede dos mencionados órgãos ou a remessa do respectivo expediente às Unidades Administrativas mais próximas das residências dos interessados, por onde receberão a pensão;

b) à Diretoria de Finanças do Exército, no referente à remessa do processo de habilitação ao Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade da concessão.

§ 2º - Se, após julgada legal a concessão, aparecerem novos beneficiários da mesma ordem ou da precedente, far-se-á o competente processo de revisão, que será submetido ao Tribunal de Contas.

§ 3º - Quando julgada ilegal a concessão, proceder-se-á na forma de direito, ressalvada a ação regressiva prevista em lei.

§ 4º - Sempre que houver justa causa, a autoridade que concedeu o benefício, ou a que tenha competência para tal, poderá sobrestar o pagamento da pensão.

§ 5º - O pagamento da pensão inicial terá caráter provisório, até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas.

§ 6º - O mesmo caráter provisório terão os pagamentos relativos à transferência de direito, reversão, melhoria, atualização de tabelas e aumentos concedidos em Lei, até que o referido Tribunal se pronuncie sobre a legalidade de sua concessão.

Art. 55 - O julgamento da legalidade da concessão do benefício, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa.

Parágrafo único. Somente depois desse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em folha de pagamento, salvo as consignações de empréstimo hipotecário.


* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 19/11/1962.


Art. 56 - Os procuradores dos pensionistas deverão apresentar pelo menos semestralmente certificado de vida de seu representado, expedido por autoridade policial do distrito ou quarteirão da residência do mesmo.

Parágrafo único. Este certificado poderá ser suprido por atestado firmado por 2 (dois) oficiais, quando a pensão é recebida em Organização Militar ou por 2 (dois) funcionários do Ministério da Fazenda, com o visto do respectivo chefe, caso o benefício seja percebido no Tesouro Nacional.

Art. 57 - O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do Art. 72 deste regulamento.

Art. 58 - As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão, serão pagas pelo Ministério a que estiver vinculado o beneficiário.

Art. 59 - As dotações necessárias ao pagamento da pensão militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente, no orçamento da República aos Ministérios interessados.

CAPÍTULO VIII

Do Cadastro de Pensionistas (artigos 60 a 64)

Art. 60 - Ficam instituídas:

a) as fichas-cadastro de pensão militar;

b) as fichas-índices das fichas-cadastro;

c) as fichas-índices de pensionistas.

Parágrafo único. As fichas a que se refere este artigo não serão obrigatórias nos Ministérios que possuam outras formas de cadastro.

Art. 61 - Da ficha-cadastro devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:

I - ministério;

II - organização que trata de pensões;

III - natureza da ficha;

IV - número de ordem geral (no canto superior direito);

V - nome do "de cujus";

VI - nomes dos beneficiários da pensão, esclarecendo seu parentesco com o "de cujus" e as cotas que percebem;

VII - data de abertura da sucessão;

VIII - data de protocolo do requerimento de habilitação (primeira entrada na Organização);

IX - número e data do título de concessão da pensão inicial;

X - indicação da residência do pensionista;

XI - observações, onde também será anotada a data do registro da legalidade da pensão pelo Tribunal de Contas.

Art. 62 - Da ficha-índice de fichas-cadastro, devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:

I - ministério;

II - organização que trata de pensões;

III - natureza da ficha;

IV - número de ordem do de cujus, dentro de cada letra da ficha-cadastro;

V - nome do "de cujus", dentro de cada letra da ficha-cadastro;

VI - número da ficha-cadastro, correspondente a cada "de cujus" desta ficha-índice;

Art. 63 - Da ficha-índice de pensionistas, devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:

I - ministério;

II - organização que trata de pensões;

III - natureza da ficha;

IV - número de ordem da pensionista, dentro de cada letra da ficha-cadastro;

V - número da ficha-cadastro, correspondente a cada pensionista desta ficha-índice.

Art. 64 - As fichas-cadastro e as fichas-índices devem ser arquivadas em lugar apropriado e seguro, cercadas de todas as garantias.

CAPÍTULO IX

Da Perda da Pensão (artigo 65)

Art. 65 - Perderá o direito à pensão:

I - a viúva que tenha má-conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do Art. 395 do Código Civil;

II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;

III - o beneficiário que renuncie expressamente;

IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.

CAPÍTULO X

Das Pensões Remanescentes (artigos 66 a 69)

SEÇÃO I

Dos Contribuintes Remanescentes (artigos 66 e 67)

Art. 66 - Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, terão seus direitos assegurados e a sua situação disciplinada por este regulamento, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

Art. 67 - São contribuintes remanescentes da pensão militar, na conformidade do artigo precedente:

I - o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara, desde que, integrante dos respectivos efetivos até 21 de abril de 1960, satisfaça ou venha a satisfazer as condições previstas na legislação em vigor (Lei n° 3.752, de 14 de abril de 1960, Art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º);

II - os ministros do Superior Tribunal Militar, auditores, representantes de Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938 (Decreto-Lei n° 925, de 2 de dezembro de 1938, Art. 400; Lei n° 1.341, de 30 de janeiro de 1951);

III - os professores civis do Exército, com honra de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes, de acordo com o Decreto-Lei n° 3.167, de 1º de abril de 1941 (Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, Art. 3º; Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, Art. 67, § 7º; Decreto-Lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, artigos 14 e 15; Decreto-Lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, Art. 1º);

IV - os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes (Decreto nº 24.632, de 1º de julho de 1932, Art. 12, § 4°; Decreto-Lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, Art.1º; Decreto-Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);

V - os funcionários da extinta Secretaria da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário, e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares (Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, Art. 1º; Decreto-Lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);

VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, Art. 29);

VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade com o regulamento baixado com o Decreto n° 7.203, de 3 de dezembro de 1908 (Decreto n° 21.927, de 10 de outubro de 1932, Art. 1º);

VIII - os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos como contribuintes por lei especial (Decreto-Lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, Art.1º);

IX - os oficiais da reserva das Forças Armadas, convocados durante o estado de guerra, que permaneçam convocados para o serviço ativo, com direito a transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço (Lei nº 1.196, de 9 de setembro de 1950, Art. 1º);

X - os remanescentes da Polícia Militar do Território do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937; Decreto-Lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, artigos 1º e 2º).

CAPÍTULO X

Das Pensões Remanescentes (artigo 66 a 69)

SEÇÃO II

Dos Pensionistas Remanescentes (artigos 68 e 69)

Art. 68 - Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão vitalícia, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo Art. 30 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível, instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do Art. 2º, letra "a", deste regulamento.

Art. 69 - Continuam em vigor, até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a elas tenham direito:

a) as disposições do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regulam as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Força Aérea Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945;

b) as disposições da Lei nº 3.633, de 17 de setembro de 1959, que concedem pensões especiais de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) às viúvas dos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais (artigos 70 a 76)

Art. 70 - A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo da pensão, inclusive as de contribuições devidas na forma da Lei.

Art. 71 - A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de melhorias de pensão decorrentes das promoções que forem requeridas pelos beneficiários, após a morte do contribuinte.

Art. 72 - É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

§ 1º - Os limites de que trata o presente artigo não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ficando-lhes vedada, entretanto, a obtenção de novos benefícios.

§ 2º - Aos que forem atingidos pela limitação contida no presente artigo, será permitida opção.

Art. 73 - A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 2º - O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

Art. 74 - O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o Art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não será considerado para o cálculo da pensão relativa aos postos de marechal, marechal-do-ar e almirante.

Art. 75 - O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente e os assuntos com ele relacionados (exame do direito do beneficiário, transferência, reversões e melhoria, bem como pagamentos e encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas) serão tratados com a máxima urgência pelas Organizações competentes.

Parágrafo único. Os comandantes ou chefes das Organizações militares e civis, qualquer que seja a denominação, diligenciarão no sentido de ser dada prioridade aos assuntos relacionados com a pensão militar, sempre que os respectivos processos transitarem pelas suas Organizações.

Art. 76 - A pensão militar será considerada para efeito do imposto de renda, na forma das normas vigentes reguladoras desse tributo.

CAPÍTULO XII

Disposições Transitórias e Finais (artigos 77 a 87)

Art. 77 - Em cada Ministério Militar e no da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central ou órgãos regionais, já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

§ 1º - No Ministério da Guerra, o órgão central será a Diretoria de Finanças do Exército, e os órgãos regionais, as Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de Finanças.

§ 2º - Continuarão a ser tratados no Ministério da Fazenda todos os assuntos referentes à pensão militar, inclusive pagamentos, quando referentes a beneficiários que, na data da publicação da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, já estejam percebendo suas pensões por aquele Ministério.

Art. 78 - Ficam criadas, de conformidade com o Art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:

a) as Pagadorias de Inativos e Pensionistas, no Ministério da Guerra, com autonomia administrativa e que terão sede nas cidades de São Paulo, Porto Alegre e Recife;

b) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, como organização administrativa autônoma, diretamente subordinada à Diretoria de Intendência da Marinha, que se encarregará do processamento e pagamento das despesas relativas a proventos e pensões, de acordo com as normas regulamentares baixadas pelo Ministro;

c) o Serviço de Inativos e Pensionistas subordinado ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, incumbido do trato dos processos referentes à pensão militar e dos demais assuntos a que se refere o Regimento do ditado Departamento;


* Alínea "c" com redação dada pelo Decreto n° 1.501, de 09/11/1962.


d) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, como órgão da Intendência da Aeronáutica, a qual se encarregará do pagamento de proventos e pensões, de conformidade com o regimento que for baixado pelo respectivo Ministro.

§ 1º - As Pagadorias referidas na letra "a" deste artigo terão as mesmas atribuições da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas.

§ 2º - A critério do Ministro da Guerra, serão criadas outras Pagadorias, com ou sem autonomia administrativa, para os fins previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - As instruções sobre organização e funcionamento, bem como de subordinação dessas Pagadorias serão objeto de Portarias baixadas pelo Ministro da Guerra.

§ 4º - A Diretoria de Finanças do Exército terá a seu cargo o exame dos processos de concessão das pensões, no Ministério da Guerra, cumprindo-lhe remetê-los diretamente ao Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade da concessão.

§ 5º - Para tratar dos assuntos atinentes às pensões militares, fica a Diretoria de Finanças do Exército acrescida de mais uma divisão, cuja organização e funcionamento serão objeto de instruções aprovadas pelo Diretor Geral de Intendência.

Art. 80 - As pensionistas habilitadas nos termos da Lei nº 3.625, de 7 de setembro de 1959, que percebem montepio militar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, em caráter provisório, e meio-soldo no Ministério da Fazenda, passarão a receber a pensão militar de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, nas respectivas Organizações Militares citadas, que adotarão junto àquele Ministério as medidas que se fizerem necessárias à observância deste dispositivo.

Art. 81 - A substituição de títulos determinada no Art. 1º, parágrafo único, deste regulamento será promovida "ex officio", quando o processo dos beneficiários estiver em trânsito pelas repartições competentes e neles se encontrarem os respectivos títulos de montepio, meio-soldo, ou de pensão especial.

Parágrafo único. Quando não ocorrer a hipótese prevista neste artigo, a substituição será processada mediante requerimento da parte e juntada dos respectivos títulos.

Art. 82 - A substituição da pensão determinada no Art. 1º, parágrafo único, deste regulamento será feita na base do posto a que corresponder o antigo benefício, à data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Tomar-se-á por base o primeiro posto seguinte ao do "de cujus", nos seguintes casos de contribuição obrigatória, não promovida na época própria:

a) quando, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço, tenha o militar falecido no período compreendido entre 17 de fevereiro de 1944 e a data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

b) quando, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha o militar falecido até a data da vigência do Decreto-Lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944.

§ 2º - O cálculo será feito na base do segundo posto acima daquele que tinha o "de cujus", quando, contando o mesmo mais de 40 (quarenta) anos de serviço, tenha falecido a partir da vigência da Lei n° 5.631, de 31 de dezembro de 1938, sem fazer a necessária contribuição.

§ 3º - As dívidas resultantes de contribuições não feitas no devido tempo, quando for o caso, serão cobradas de conformidade com a legislação vigente à época, observado, porém, o disposto no Art. 24 deste regulamento.

Art. 83 - A nova pensão militar que substituir a antiga pensão especial corresponderá ao posto ou graduação em que esta tenha sido concedida, e será equivalente:

a) a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado nas condições previstas na alínea "b" do Art. 2º deste regulamento;

b) a 30 (trinta) vezes a contribuição, se a morte do contribuinte houver ocorrido em qualquer das situações indicadas na alínea "c" do Art. 2º deste regulamento.

Art. 84 - Como decorrência da atualização a ser imediatamente processada, cessará, a partir da vigência da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o direito ao abono concedido pela Lei nº 3.531, de 16 de janeiro de 1959, ressalvado o disposto no Art. 1º, parágrafo único, deste regulamento.

Art. 85 - Os oficiais que, na data da publicação deste regulamento, já contribuíam para a pensão correspondente a um ou dois postos acima do que possuam, ficam dispensados de apresentar o requerimento de que tratam os artigos 18 e 19 deste regulamento.

Parágrafo único. As Organizações, a que estiverem vinculados os militares a que se refere este artigo, publicarão em boletim os nomes dos mesmos, fazendo constar essa ocorrência dos seus assentamentos, ou providenciando nesse sentido junto às autoridades, quando a medida não for de sua competência.

Art. 86 - Os contribuintes que já tiverem completado 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e que queiram iniciar a contribuição para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima, na forma do Art. 18 deste regulamento, ficam sujeitos a requerimento à autoridade competente, sendo a nova contribuição devida a partir da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Consideram-se como tendo requerido a contribuição de um ou dois postos ou graduações acima, segundo tenham mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, os contribuintes obrigatórios que tiverem falecido entre a data de vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e a da publicação deste regulamento, pagando os beneficiários as contribuições devidas.

Art. 87 - As Organizações que tratam dos assuntos relativos à pensão militar proporão normas a serem aprovadas pelo titular da pasta, para a boa execução dos serviços que ora lhes são atribuídos neste regulamento.

 

TÍTULO DE PENSÃO MILITAR DO MINISTÉRIO DA

Nº ....... (ordem)

O ........................... (autoridade expedidora) usando das atribuições que lhe confere o Art. 51 do Decreto-Lei nº ..... de .... de ............ de 1960, declara, à vista do processo protocolado sob o número ......., que...................................................................... (nome do beneficiário) (vinculação do beneficiário ao contribuinte) do ............................... (patente e nome do contribuinte) falecido à ........................ (data do óbito do contribuinte) tem direito à pensão mensal de Cr$ ................................ (importância em algarismos) ............................. (importância por extenso) ............................................................ (originária, em reversão ou por transferência) a partir de ..................... (início do pagamento pensão militar de: ................ (patente de concessão).

Tempo de serviço do contribuinte: .................................... (em anos, meses e dias)

Legislação: .......................................................... (fundamento legal da concessão)

Pensão: ............................... (tabela de vencimento aplicável) Cr$ ......................... (importância)

Cota-parte do beneficiário: .......................................... (fração da pensão-tronco)

..............., .... de .............. de 19 ....

(local e data da expedição do título)

.................................................

(assinatura da autoridade expedidora)