DECRETO Nº 61.705, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.
Regulamenta a execução da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que dispõe sobre o aproveitamento dos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha.
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha da Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea "c", § 2°, do presente artigo;
d) certidão fornecido pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas neste decreto, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição e o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O certificado a que se refere o item II, letra "a", do § 2º deste artigo, será fornecido, somente, àqueles que, de fato, integraram guarnições das ilhas oceânicas e unidades, ou elementos delas, que se deslocaram de suas sedes para o litoral, em cumprimento de missões de vigilância ou segurança, por ordem dos escalões superiores, e tiveram essa ocorrência registrada em seus assentamentos.
Art. 2º Fica assegurado ao ex-combatente de que trata o artigo anterior, o aproveitamento em órgãos da administração centralizada ou autárquica, mediante nomeação, em caráter efetivo em cargos vagos, iniciar de séries de classes ou carreira, ou de classes singulares ou isolados, independentemente da prestação de concurso público de provas ou de provas e títulos, desde que apresente diploma, certificado ou comprovante que o habilite para o exercício do cargo pretendido, devidamente registrados, no Ministério da Educação e Cultura ou que demonstre aptidão em prova de capacidade.
§ 1º O órgão de pessoal da repartição a cujo quadro pertencer o cargo vago a ser provido pelo ex-combatente realizará, diretamente ou através de delegação, quando couber, a prova de capacidade, que terá processamento sumário e cuja elaboração, execução e julgamento ficarão a seu critério, devendo o resultado ser comunicado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil juntamente com a decorrência da vaga e a existência de dotação orçamentária suficiente para atender ao provimento do cargo.
§ 2º Não poderão ser providas as vagas destinadas a acesso.
Art. 3º O ex-combatente que não quiser submeter-se a prova de capacidade ou nela for inabilitado será aproveitado, observadas as condições mínimas para o desempenho das atribuições próprias do cargo, apuradas pelos mesmos órgãos de que trata o § 1º do artigo anterior, em classe de menor padrão de vencimento não destinada a acesso, constante do anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º Mediante opção do interessado, o aproveitamento do ex-combatente poderá também ser processado para provimento de emprego regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, observado, no que couber, as disposições dos artigos anteriores.
Art. 5º O pedido de aproveitamento será dirigido ao Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente, com a indicação do cargo, órgão e local pretendido.
Parágrafo único. O Ministério Militar, ao encaminhar ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil o pedido de nomeação, informará a situação do interessado, na forma do art. 1º deste decreto, devendo juntar também declaração em que o ex-combatente afirme não ser servidor público da administração centralizada ou autárquica.
Art. 6º Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido seu aproveitamento no serviço público e esteja em condições de exercer o cargo para cujo provimento foi realizado concurso.
Parágrafo único. Aberto o concurso e durante o prazo estabelecido para inscrição dos candidatos, o ex-combatente deverá requerer, diretamente ao órgão que o realiza, o seu aproveitamento para efeito do disposto neste artigo, cabendo ao mencionado órgão ouvir o Ministério Militar respectivo.
Art. 7º O ex-combatente que, no ato da posse vier a ser julgado incapaz definitivamente para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos termos da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955.
Parágrafo único O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício de função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediata e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.
Art. 8º O ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de 2 (dois) anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso, não poderá ser aproveitado.
§ 1º O ex-combatente, para os efeitos deste artigo, juntará, ao requerimento de que trata o art. 5º deste decreto, documento comprobatório da inexistência de antecedentes criminais.
§ 2º Se a qualquer tempo for comprovado ser capcioso o documento apresentado pelo requerente, por motivo da existência de antecedentes criminais que implicariam nas restrições do presente artigo, será tornado nulo o ato de aproveitamento.
Art. 9º O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos.
Art. 10 É estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 11. Somente será aposentado aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o ex-combatente, servidor público civil, que o requerer, observados os requisitos do art. 1º deste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.
Art. 12 Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.
Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições, de merecimento ou antigüidade.
Art. 13 O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos que contraiu ou vier a contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa ou não, poderá requerer, para fins do art. 7º deste Decreto, sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do governo federal.
Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local o onde ela for possível.
Art. 14 O disposto neste decreto se aplica aos órgãos da administração centralizada e autárquica.
Art. 15 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA