DECRETO-LEI Nº 434, DE 23 DE JANEIRO DE 1969.
Altera a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada ao art. 135, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, a letra "c" com a seguinte redação:
"c) Adicional de inatividade".
Art. 2º O adicional de que trata a letra c do art. 135 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada por este Decreto-lei, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:
a) em 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 40 (quarenta) anos;
b) em 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
c) em 10% (dez por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos.
Art. 3º O adicional de que trata o artigo anterior é também devido ao pessoal que já se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, devendo ser calculado sobre o respectivo provento percebido naquela data, com base na legislação então vigente.
Art. 4º O adicional previsto neste Decreto-lei vigora a partir de 1° de janeiro de 1969.
Art. 5º A despesa com a aplicação deste Decreto-lei será atendida com os recursos a que se referem os arts. 10 e 11 da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza Mello
Antônio Delfim Netto