DECRETO-LEI Nº 8 795, DE 23 DE JANEIRO DE 1946.

Regula as vantagens a que tem direito os militares da F.E.B. incapacitados fisicamente.

O Presidente da República, usando da atribuição, que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1° Este decreto-lei regula as vantagens a que ficam com direito os militares, inclusive os convocados, incapacitados fisicamente para o serviço militar em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da Força Expedicionária Brasileira destacada, em 1944/1945, no teatro de operações da Itália

Art. 2° Os que hajam sido incapacitados em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de missão ou desempenho de serviço, ou, em qualquer situação, de ferimentos decorrentes de ação inimiga, são promovidos ao posto imediato ao que tinham quando foram feridos ou adquiriram a moléstia, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos do posto ou graduação da hierarquia normal subseqüente ao da promoção.

"Parágrafo único. As vantagens deste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito, tão somente, à casa própria, de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados de prover os meios de subsistência."


Redação dada pela Lei nº 3.596, de 29 de julho de 1959.


Art. 3° Os que hajam sido incapacitados em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas em serviço, ou de acidentes em serviço ocorridos fora da zona de combate, são promovidos ao posto imediato ao que tinham quando foi a moléstia adquirida ou agravada, ou verificado o acidente, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos desse novo posto.

"Parágrafo único. As vantagens deste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito, tão somente, à casa própria, de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados de prover os meios de subsistência."


Redação dada pela Lei nº 3.596, de 29 de julho de 1959.


Art. 4° Os que se hajam incapacitados fora do serviço, por acidente ou moléstia adquirida, ou fundamentalmente agravada, no teatro de operações da Itália, serão reformados com os vencimentos do posto que tinham nessa ocasião.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os soldados são considerados engajados.

§ 2° Os que ficaram impossibilitados para todo e qualquer trabalho, terão essas vantagens aumentadas de 25% (vinte e cinco por cento) e educação dos filhos menores, às expensas do Estado.

Art. 5° Os que venham a ser declarados incapazes, em conseqüência das causas fixadas nos artigos anteriores, serão reformados nas condições neles estabelecidas, conforme o caso, ou com os vencimentos do posto que tiverem na data da reforma, se superiores.

Art. 6° No caso do convocado que haja optado pelo que percebia como civil, as vantagens da reforma serão iguais a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que Ihe caberiam pelos artigos anteriores.

Art. 7° As vantagens a que se referem os artigos anteriores serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

Parágrafo único. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão necessária.

Art. 8° Se a incapacidade do militar consistir em diminuição de suas possibilidades de locomoção ou outra causa que não Ihe afete o funcionamento orgânico geral, poderá ser aproveitado, se assim o desejar e comprovar a correspondente aptidão intelectual, nos quadros do magistério e técnico do Exército, ou, para funções burocráticas, nos demais quadros.

§ 1º Nessa hipótese, não serão reformados, ou, se já o tiverem sido reverterão à situação necessária, sendo promovidos nos casos definidos nos arts. 2° e 3° deste decreto-lei, e ficando agregados ao quadro da respectiva Arma ou Serviço, se preciso, de modo a não prejudicarem seus componentes ordinários.

§ 2º Uma vez incluídos nos quadros correspondentes, terão o acesso às vantagens normais.

§ 3° Os requisitos e processos de apurá-los, para o seu ingresso nesses quadros, serão estudados pelo Ministério da Guerra, que apresentará ao Governo as modificações que se impuserem na legislação em vigor.

§ 4° Caso não se adaptem a essa nova situação, poderão, dentro de um ano a contar do ingresso no respectivo quadro, requerer a volta à situação que Ihes caberia pelos arts. 2°, 3° e 4° deste decreto-lei.

Art. 9° Não se aplicam as disposições do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945, aos militares aqui abrangidos, salvo àqueles que desejarem submeter-se a seu regime, ou, se as causas que os incapacitarem para o serviço militar, não os impedir de retomar, em toda sua plenitude, suas atividades normais na vida civil, hipótese em que, além dos proventos de sua atividade civil, passarão a perceber 50% (cinquenta por cento) das vantagens de que trata este decreto-lei.

Art. 10. Para os efeitos expressos deste decreto-lei, serão considerados postos imediatos: para os Soldados, 3° Sargento; para os Cabos, 2° Sargento; para os Sargentos em geral, Aspirante a Oficial; e para os Aspirantes e Subtenentes, 2° Tenente.

Art. 11. As vantagens de que trata este decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em empresas particulares, e, com a redução de 50% (cinquente por cento), com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais.

Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária e os órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como, onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.

Art. 13. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos únicos dos arts. 2° e 3° deste decreto-lei.

Art. 14. 0 presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as vantagens devidas a partir da data da reforma.