|  | Confere direitos e vantagens a servidores que operam com 
      Raios-X e substâncias radioativas. | 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO 
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e 
militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que 
operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de 
irradiação, terão direito a:
 
a) regime máximo de vinte e 
quatro horas semanais de trabalho;
 
b) férias de vinte dias 
consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
 
c) gratificação adicional de 
40% (quarenta por cento) do vencimento.
 
Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão 
atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e 
indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, 
relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de 
Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
 
Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço 
determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente 
indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, e poderão 
atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou a concessão,
  ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da 
legislação vigente.
 
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
 
a) os servidores da União, 
que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às 
irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
 
b) os servidores da União, 
que, embora enquadrados no disposto no art. 1º desta Lei, estejam afastados 
por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de 
licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a 
existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente 
exercidas, de acordo com o art. 1º citado.
 
Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de 
Raios-X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da 
regulamentação a ser baixada.
 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente 
Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e 
segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios-X e 
substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais, e reverá, 
anualmente, as tabelas de proteção.
 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 14 de 
novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
 
EURICO G. DUTRA 
José Francisco Bias Fortes 
Sylvio de Noronha 
Canrobert P. da Costa 
Raul Fernandes 
Guilherme da Silveira 
João Valdetaro de Amorim e 
Mello 
A. de Novaes Filho 
Pedro Calmon 
Marcial Dias Pequeno 
Armando Trompwsky