LEI Nº 2.281, DE 4 DE AGOSTO DE 1954.
 
Dispõe sobre a contribuição para montepio militar.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.
 
Parágrafo único. Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Forças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
 
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Zenóbio da Costa
Nero Moura