|  | Fixa 
      a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos 
      oficiais das Forças Armadas. | 
 
O CONGRESSO NACIONAL
   
decreta e eu promulgo, nos termos 
do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
 
Art. 1º É fixada em um dia de vencimentos a 
contribuição para o Montepio Militar.
 
Parágrafo único. São 
mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores 
às estabelecidas na presente lei.
 
Art. 2º As pensões correspondentes serão calculadas na 
forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 
1948.
 
Art. 3º Os oficiais generais da reserva ou reformados, 
que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão 
contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o 
montepio dos postos fixados nesta lei.
 
§ 1º Os herdeiros dos 
oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de 
setembro de 1946, e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio 
de general-de-exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na 
Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze 
cotas da correspondente contribuição de montepio de acordo com o estabelecido no 
art. 1º desta lei.
 
§ 2º Os benefícios 
estabelecidos no § 1º deste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais 
generais promovidos "post-mortem" depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.
 
Art. 4º A pensão do meio soldo dos generais-de-exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em
  Cr$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil 
cruzeiros), respectivamente.
 
Art. 5º A pensão do meio
  soldo correspondente aos 
demais postos será calculada de acordo com a tabela de vencimentos da Lei nº 
5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já 
falecidos.
 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Senado Federal, em 3 de 
setembro de 1954.
 
ALEXANDRE MARCONDES 
FILHO 
VICE-PRESIDENTE, no 
exercício da PRESIDÊNCIA