LEI Nº 2.314, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954.
 
Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos oficiais das Forças Armadas.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
 
Art. 1º É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.
 
Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.
 
Art. 2º As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948.
 
Art. 3º Os oficiais generais da reserva ou reformados, que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o montepio dos postos fixados nesta lei.
 
§ 1º Os herdeiros dos oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946, e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio de general-de-exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze cotas da correspondente contribuição de montepio de acordo com o estabelecido no art. 1º desta lei.
 
§ 2º Os benefícios estabelecidos no § 1º deste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais generais promovidos "post-mortem" depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.
 
Art. 4º A pensão do meio soldo dos generais-de-exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.
 
Art. 5º A pensão do meio soldo correspondente aos demais postos será calculada de acordo com a tabela de vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já falecidos.
 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Senado Federal, em 3 de setembro de 1954.
 
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA