LEI Nº 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE 1955.

Concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, (Vetado) em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes, mesmo depois de transferidos para a reserva, reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto nº 30.119, de 1° de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 2º Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, foram incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º, desde que a incapacidade os impossibilite de prover os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado estabelecida na Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Parágrafo único. A etapa de asilado, a que se refere a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na zona de combate.

Art. 3º O amparo concedido por esta lei não poderá ser acumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo porém, aos beneficiados pelo art. 5° da Lei n° 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção.

Art. 4º Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto n° 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não serão aplicados os dispositivos desta lei.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott
Eduardo Gomes