|  | Concede
        vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra. | 
  
  
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
  faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
  
  Art. 1º O oficial das Forças
  Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões
  de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas
  pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou
  reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos
  vencimentos integrais.
  
  
  Art. 2º Os subtenentes,
  suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as
  condições exigidas no art. 1º gozarão das mesmas vantagens concedidas
  aos oficiais.
  
  Parágrafo único. Os sargentos que
  possuírem curso de comandantes de pelotão, seção ou equivalente, quando
  transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao posto de
  segundo-tenente, com os vencimentos integrais deste.
  
  Art. 3º Os militares que já
  tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão
  destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores.
  
  
  Art. 4º Os militares,
  inclusive os convocados, incapacitados fisicamente para o serviço em conseqüência
  de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações
  da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando
  receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os
  vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei n°
  8.795, de 1946.
  
  
  Art. 5º Os funcionários públicos
  federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de
  economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao
  se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei.
  
  
  Art. 6º Idênticas vantagens
  serão concedidas aos civis e militares que foram incorporados na Missão Médica
  que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914-1918,
  com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção,
  conferida por esta Lei, somente a partir de sua vigência.
  
  
  Art. 7º Revogam-se as disposições
  em contrário.
  
  Rio de Janeiro, 8 de junho de 1948,
  127º da Independência e 60º da República.
 
  EURICO G. DUTRA