LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.

DOU 04/05/1960 (com a redação vigente no dia 29 Dez 2000)

Dispõe sobre as Pensões Militares.

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes e das Contribuições (artigos 1 a 6)

Art. 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:

a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;

b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.

Art. 2º - Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.

§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma deste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.

§ 2º - A faculdade prevista neste artigo somente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.

§ 3º - Os contribuintes de que trata este artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.

Art. 3º - (Revogado o caput pela Lei nº 8.237).


Os valores das contribuições eram os seguintes, na ocasião:

Art. O valor da contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior. (Lei nº 8237, de 30 de Setembro de 1991, art. 96)

Art. Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei n° 8.237, de 1991. (Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de1992, art. 4º)


§ 1º A contribuição obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com mesmo posto ou graduação.

§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos vencimentos desse posto ou graduação.

§ 3º Os oficiais graduados no posto imediato contribuem para a pensão militar como se efetivos fossem no posto da graduação.

§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão militar do posto imediato.

§ 5º Os beneficiários da pensão militar, instituída por esta lei, estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os beneficiários dos militares já falecidos.

Art. 4º - Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da folha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que for o contribuinte incluído em folha.

Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.

Art. 5º - O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.

Art. 6º - É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações da Forças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade.

§ 2º - O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo posto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Forças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja os respectivos postos ou graduações.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários e sua Habilitação (artigos 7º a 10)

Art. 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; (ver Lei nº 5.774, de 23 Dez 71, art. 77, d)

V - às irmãs, germanas e consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte ou maiores interditos ou inválidos; e (ver Lei nº 5.774, de 23 Dez 71, art. 77, e)

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente. (ver Lei nº 5.774, de 23 Dez 71, art. 77, f)


É interessante examinar o texto dos arts. 77 e 78 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (antigo Estatuto dos Militares), que vigorarão até que uma nova Lei de Pensões Militares seja editada, conforme foi estabelecido pelo art. 156 (também transcrito aqui) do Estatuto dos Militares atualmente em vigor:

Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

"Art. 77 - A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:

a) à viúva;

b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para o filhos;

d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;

e) às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e

f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.

Art. 78 - O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 1º - Se o militar tiver filhos, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.

§ 2º - O militar que for desquitado somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa".

................................................................................................

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

"Art. 156 - Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971."


§ 1º  A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º  A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Servidor Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover, a própria subsistência.

Art. 8º. O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.

Art. 9º - A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos § § 2º e 3º seguintes.

§ 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei n° 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 10 - Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º - Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil.

§ 2º - O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

CAPÍTULO III

Da Declaração de Beneficiários (artigos 11 a 14)

Art. 11 - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º - A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

§ 2º - Dessa declaração devem constar:

a) nome e filiação do declarante;

b) nome da esposa e data do casamento;

c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;

g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

Art. 12 - A declaração, de preferência datilografada, sem emendas nem rasuras e firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

Art. 13 - A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo, poderá ser apresentada em original, certidão "verbo ad verbum", ou cópia fotostática, devidamente conferida.

Art. 14 - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas folhas que contêm os atos originais.

CAPÍTULO IV

Das Pensões (artigos 15 a 22)

Art. 15 - A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários. (Este artigo não foi recepcionado pela Constituição, art. 40, § 5º)

§ 1º - Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso. (Este § 1º não foi recepcionado pela Constituição, art. 40, § 5º)

§ 2º - Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição. (Este § 2º não foi recepcionado pela Constituição, art. 40, § 5º)


§ Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Constituição Federal, art. 40, § 4º)

§ O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Constituição Federal, art. 40, § 5º)


Art. 16 - O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.

§ 1º - O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.

§ 2º - A exigência deste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.

Art. 17 - Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 1º - A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de Marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16.

§ 3º - Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 3º da presente lei.

Art. 18 - Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do Art. 7º da presente lei, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia. (Revogado tacitamente pelo art. 14 da Lei nº 8.237, de 30/9/91)

§ 1º - Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no art.27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei. (Revogado tacitamente pela Lei n° 8.237, de 30/9/91, art. 14, § 1º)

§ 2º - Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fez jus, deduzindo-se deles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão. (Revogado tacitamente pela Lei n° 8.237, de 30/9/91, art. 14, § 2º)


Art.  Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou em manobra, sua remuneração será paga aos que teriam direito à sua pensão militar. (Lei n° 8.237, de 30/9/91, art. 14)

§ No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração. (Lei n° 8.237, de 30/9/91, art. 14, § 1º)

§ Reaparecendo o militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão paga aos seus beneficiários. (Lei n° 8.237, de 30/9/91, art. 14, § 2º)


§ 3º - Se o militar for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.

Art. 19 - Aos militares de que trata o art. 17 da presente lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.

Art. 20 - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

Art. 21 - A pensão resultante da promoção "post mortem" será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Decreto-Lei nº 197, de 24/02/1967) (NR).

Art. 22 - O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a esses postos ou graduações. (Decreto-Lei nº 197, de 24/02/1967) (NR).

§ 1º - Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6° desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo. (§ 1º acrescido pelo Decreto-Lei nº 197, de 24/02/1967).

§ 2º - A pensão a que se refere este artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (§ 2º acrescido pelo Decreto-Lei nº 197, de 24/02/1967).

CAPÍTULO V

Da Perda e da Reversão da Pensão Militar (artigos 23 e 24)

Art. 23 - Perderá o direito à pensão:

I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;

II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;

III - o beneficiário que renuncie expressamente;

IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte;

V - Vetado.

Art. 24 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias (artigos 25 a 37)

Art. 25 - Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

Art. 26 - Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 330, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Art. 27 - A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gozo da pensão.

Art. 28 - A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

Art. 29 - É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Art. 30 - A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º - O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º - Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-soldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

Art. 31 - O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 1º - Para o caso das pensionistas que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

§ 2º - O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do art. 29 desta lei.

Art. 32 - A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vinculado o beneficiário.

Art. 33 - A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de selo.

Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.

Art. 34 - Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais, já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.

Art. 35 - Continuam em vigor, até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a elas tenham direito, as disposições do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.