LEI Nº 616, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1949.
Altera os arts. 1º e 6º da Lei n° 288, de 8 de junho de 1948, que concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, passam a ter esta redação:
 
"Art. 1º O oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.
 
Art. 6º Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção conferida por esta Lei somente a partir da sua vigência."
 
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
 
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky