LEI Nº 6.592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978.
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
 
§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
 
§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
 
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
 
Art. 3º - Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no art. 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido art. 1º.
 
Parágrafo único - As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
 
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Fethlem
J. Araripe Macedo
Tácito Theophilo