LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991.

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida, a partir de 1º de julho de 1991, antecipação de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas e dos extintos territórios, vigentes no mês de abril de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.

Parágrafo Único - O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos Anexos desta Lei e sobre os valores explicitados nos arts. 6º, 16, 20 e 26.

Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º - Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta Lei.

§ 1º - O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.

§ 2º - São extintas, por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

§ 3º - Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta Lei.

Art. 4º - Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

§ 2º - Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

§ 3º - O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.

Art. 5º - Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1º - Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.

§ 2º - A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.

Art. 6º - É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII a XII desta Lei.

Parágrafo Único - São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 7º - A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta Lei.

Art. 8º - A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta Lei.

Art. 9º - A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:

I - gratificação por tempo de serviço;

II - indenização de compensação orgânica;

III - indenização de moradia;

IV - indenização de localidade especial;

V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;

VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.

Art. 10 - Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO são os constantes nos Anexos XVI a XX desta Lei.

Art. 11 - Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE são os constantes do Anexo XXI desta Lei.

Parágrafo Único - A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12 - (Revogado pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 - D.O.U. 18.03.96)

Art. 13 - O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.

Art. 14 - Os valores dos vencimentos referentes aos cargos de Fiscal de Tesouro, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente ao da referência NS-25 do Anexo I desta Lei.

Art. 15 - (VETADO)

Art. 16 - Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Parágrafo Único - É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.

Art. 17 - O caput do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal."

Art. 18 - O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 78 - ....................................................................................................

§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório."

Art. 19 - O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço."

Art. 20 - A Gratificação de que trata o inciso II, do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República, corresponderá, no nível I, a Cr$ 42.116,67 (quarenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII.

Parágrafo Único - O quantitativo das funções a que se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal.

Art. 21 - A remuneração dos inventariantes de órgãos extintos, da administração direta, autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a opção remuneratória, na forma da lei.

Art. 22 - Os valores de vencimentos dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, da Biblioteca Nacional - BN, da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, da Fundação Cultural Palmares - FCP, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj, da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP correspondem aos fixados no Anexo XXIII desta Lei.

§ 1º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

§ 2º - Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta Lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 23 - Os valores estabelecidos nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.

Art. 24 - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 25 - Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo, emprego e função.

Art. 26 - São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo:

I - 5.280 FG-1 no valor unitário de Cr$ 36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos);

II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$ 28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos);

III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$ 21.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos).

§ 1º - A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.

§ 2º - O regulamento disporá sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas.

§ 3º - Até que seja aplicado o regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a remuneração respectiva, reajustada nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 27 - (Revogado pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 - D.O.U. - 17/09/92)

Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 - D.O.U. - 17/09/92)

Art. 28 - É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.


(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 - D.O.U. - 19/12/91)


Parágrafo Único - A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta Lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle.

(Acrescido pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 - D.O.U. - 19/12/91)


Art. 29 - O caput do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.

................................................................

Art.7º - A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;

II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;

III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.

Parágrafo Único - Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."


(A redação do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, foi considerada incostitucional pela Decisão de Plenário, de 3 de junho de 1993, do STF para a ADIN nº 574-0).


Art. 30 - É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.

Art. 31 - (VETADO).

Art. 32 - (VETADO).

Art. 33 - (VETADO).

Art. 34 - (VETADO).

Art. 35 - (VETADO).

Art. 36 - (VETADO).

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958, de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990.


(A revogação do art 8º da Lei nº 3.765, de 1960, foi considerada inconstitucional pela Decisão de Plenário, de 3 de junho de 1993, do STF para a ADIN nº 574-0)


Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

D.O.U. 15/08/91