LEI Nº 8.237, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991.
(versão que vigorava no dia 29 de dezembro de 2000)

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei regula a remuneração dos servidores militares federais da ativa e na inatividade remunerada, integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País em tempo de paz.

Art. 2º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinte constituição:

I - soldo;

II - gratificações:

a) Gratificação de Tempo de Serviço;

b) Gratificação de Compensação Orgânica;

c) Gratificação de Habitação Militar;

Gratificação de Atividade Militar; (acrescentada pela Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)

Gratificação de Condição Especial de Trabalho (acrescentada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997)

III - Indenizações:

a) regulares:

1. Indenização de Representação;

2. Indenização de Moradia;

3. Indenização de Localidade Especial;

b) eventuais:

1. Diária;

2. Transporte;

3. Ajuda-de-Custo;

IV - adicionais:

a) Adicional de Férias;

b) Adicional Natalino;

c) Adicional de Natalidade;

d) Salário-Família;

e) Adicional de Funeral.

Auxílio Pré-escolar (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998. Art. 142, VIII)

Art. 3º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade, tem a seguinte constituição:

I - proventos;

II - adicionais:

a) Adicional de Inatividade;

b) Adicional de Invalidez;

c) Adicional Natalino;

d) Adicional de Natalidade;

e) Salário - Família;

f) Adicional de Funeral.

Auxílio Pré-escolar (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998. Art. 142, VIII)

Art. 4º Remuneração é o somatório das parcelas devidas mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

Art. 5º A remuneração do militar não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previsto em lei.

Art. 6º Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.

Art. 7º Gratificações são parcelas remuneratórias devidas ao militar pelo exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.

Parágrafo único. As gratificações são incorporadas aos proventos do militar, quando da passagem para inatividade.

Art. 8º Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.

§ 1º Indenizações regulares são aquelas de natureza continuada, devidas, mensal e regularmente, ao militar, enquanto preencher ou estiver sujeito às condições que lhe dão direito à sua percepção.

§ 2º Indenizações eventuais são aquelas de natureza esporádica ou de freqüência não continuada.

§ 3º As indenizações não se incorporam aos proventos do militar, quando de sua passagem para a inatividade.

Art. 9º Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, em razão de legislação específica, aos militares da ativa ou na inatividade.

Art. 10. Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.

Art. 11. O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para a Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para o Suboficial ou Subtenente;

IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

V - da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;

VI - da apresentação à organização competente do respectivo ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;

VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 12. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção do salário-família, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - na situação de desertor;

III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração do posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção fará jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

Art. 13. O direito à remuneração em atividade cessa, quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - falecimento.

Parágrafo único. A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários, habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Art. 14. Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou em manobra, sua remuneração será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º Reaparecendo o militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão paga aos seus beneficiários.

TÍTULO II

Da Remuneração do Militar da Ativa

CAPÍTULO I

Do Soldo

Art. 15. As tabelas do soldo são as constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. As tabelas de que trata este artigo deverão ser constituídas por valores arredondados para múltiplos de trinta.

CAPÍTULO II

Das Gratificações

SEÇÃO I

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio.

Art. 17. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público, mesmo o prestado com servidor civil.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Compensação Orgânica

Art. 18. A Gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuadodas atividades especiais seguintes:

I - vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico;

II - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

III - imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

IV - mergulho com escafandro ou com aparelhos;

V - trabalho com raios X ou substâncias radioativas;

VI - controle de tráfego aéreo.

Parágrafo único. A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.

Art. 19. A Gratificação de Compensação Orgânica é devida:

I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo da atividade de controlador de tráfego aéreo;

II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo;

III - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as referidas atividades.

Parágrafo único. A Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho com raios X ou substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação pertinente.

Art. 20. Não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica o militar:

I - hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria;

II - afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Parágrafo único. O aluno da escola de formação de oficiais, recrutado entre praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la nas mesmas condições em que a recebia por ocasião da matrícula.

Art. 21. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica o seu pagamento definitivo, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Os Ministros militares, no âmbito das respectivas forças, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento definitivo de quotas.

Art. 22. Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação Orgânica, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios no posto ou graduação considerados.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Habilitação Militar

Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.

§ 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças.

§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente.

SEÇÃO

Da Gratificação de Atividade Militar

Art. Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.( Art. 1°, Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996)

§ 2° A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2°, II, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991. (Art. 1°, § 2º, Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)

Art. O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 1° de julho de 1992;

II - cem por cento, a partir de 1° de outubro de 1992;

III - 120%, a partir de 1° de dezembro de 1992;

IV - 140%, a partir de 1° de fevereiro de 1993;

V - 160%, a partir de 1° de abril de 1993. (Art. 2°, Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)

Art. Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei. (Art. 3°, Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)

SEÇÃO

Da Gratificação de Condição Especial de Trabalho

Art. Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 1º)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 1º, parágrafo único)

Art. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 2º)

Art. O Anexo III da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, passa a vigorar:

I - na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

II - na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1999. (Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998, Art.1º)

Art. Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 3º)

Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 3º, parágrafo único)

Art. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 4º)

CAPÍTULO III

Das Indenizações Regulares

SEÇÃO I

Da Indenização de Representação

Art. 24. A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem profissional, protocolar, social ou diplomática, inerentes ao desempenho da atividade militar em condições determinadas por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Da Indenização de Moradia

Art. 25. A Indenização de Moradia é o quantitativo mensal em dinheiro destinado a auxiliar as despesas com habitação do militar e seus dependentes, em razão das condições obrigatórias de mudanças freqüentes de residência a que está sujeito.

Art. 26. A ocupação de próprio nacional residencial, sob responsabilidade de órgãos militares, importará no pagamento mensal, pelo militar, de uma taxa de uso, descontada de sua remuneração, que será igual ao valor da Indenização de Moradia percebida.

§ 1º A destinação da taxa de uso, a cobrança de multas por ocupações irregulares e de outras despesas decorrentes da ocupação serão reguladas pelos Ministros militares, no âmbito das respectivas forças.

§ 2º Quando o militar for casado com militar de quadro feminino, a taxa de uso será paga apenas pelo cônjuge responsável pelo imóvel.

Art. 27. Quando o militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outros órgão, descontará em favor deste, a importância correspondente à respectiva taxa, nos termos da legislação específica.

SEÇÃO III

Da Indenização de Localidade Especial

Art. 28. O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial, quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

§ 1º A Indenização de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias em que forem classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e insalubridade.

§ 2º É assegurado ao militar o direito à Indenização de Localidade Especial nos afastamentos da sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço e hospitalização ou licença por motivo de acidentes em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.

§ 3º O direito à indenização começa no dia da apresentação do militar pronto para o serviço e cessa no dia do seu desligamento da organização militar.

CAPÍTULO IV

Das Indenizações Eventuais

SEÇÃO I

Da diária

Art. 29. O militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 30. O militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado, de imediato, a restituí-las integralmente.

Parágrafo único. Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.

Art. 31. Não serão atribuídas diárias quando as despesas decorrentes das viagens forem custeadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.

Art. 32. O valor da diária será estabelecido mediante ato do Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares.

Art. 33. As condições de concessão, percepção e restituição de diárias serão estabelecidas pelo Ministros militares no âmbito das respectivas forças.

SEÇÃO II

Do transporte

Art. 34. O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, será indenizado das despesas de transportes, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes, e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional, quando o transporte não for realizado por conta da União.

SEÇÃO III

Da Ajuda-de-Custo

Art. 35. Ajuda-de-Custo é a indenização paga adiantadamente, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações com mudança de sede.

Art. 36. O valor da Ajuda-de-Custo para o militar que possuir dependente correspondente:

I - a duas vezes o valor da remuneração nas movimentações com desligamento da organização militar;

II - a duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento;

III - ao valor da remuneração na ida e outro na volta, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento.

Parágrafo único. O militar, quando transferido para localidade especial categoria A ou de uma localidade especial categoria A para qualquer outra organização militar, terá direito à Ajuda-de-Custo de que trata o inciso I, em dobro.

Art. 37. A Ajuda-de-Custo referida no artigo anterior será paga pela metade, quando o militar não possuir dependente.

Art. 38. Fará jus à Ajuda-de-Custo o militar deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

Art. 39. Para efeito de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro e constatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas do militar beneficiado na concessão da Ajuda-de-Custo.

CAPÍTULO V

Das Adicionais

SEÇÃO I

Do Adicional de Férias

Art. 40. Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias regulamentares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de início das férias.

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997).

SEÇÃO II

Do Adicional Natalino

Art. 42. O Adicional Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de acordo com o estabelecido na legislação específica.

§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 43. O Adicional Natalino será pago em duas parcelas:

I - a primeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento:

a) mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias;

b) até o mês de novembro, nos demais casos;

II - a segunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela.

SEÇÃO III

Do Adicional de Natalidade

Art. 44. O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valor correspondente ao soldo de seu posto ou graduação.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.

§ 2º O adicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não for militar.

§ 3º Se a parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica.

SEÇÃO IV

Do Salário-Família

Art. 45. O Salário-Família é devido ao militar por dependente.

Art. 46. Consideram-se dependentes do militar, para efeito de percepção do Salário-Família, aqueles estabelecidos no Estatuto dos militares.

Art. 47. A concessão e as condições de percepção do Salário-Família são as estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO V

Do Adicional de Funeral

Art. 48. O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao do soldo de Terceiro-Sargento.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar.

Art. Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 7º)

Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento. (Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, Art. 7º, parágrafo único)

CAPÍTULO VI

Dos outros direitos remuneratórios

SEÇÃO I

Da indenização de alimentação

Art. 49. O militar, quando sua organização, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo, para tanto, despesas extraordinárias, fará jus:

I - a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 horas;

II - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a 24 horas.

Art. 50. O militar, quando servir em organização militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade.

Art. 51. A praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta da por conta da União, receberá a indenização estipulada no art. 50.

Parágrafo único. Idêntica indenização receberá a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à indenização de maior valor e seja acompanhada de dependente.

Art. 52. É vedada a acumulação das indenizações previstas nos arts. 49 a 51 desta lei.

SEÇÃO II

Do Auxílio-Fardamento

Art. 53. O aspirante, o cadete, o aluno do colégio naval ou das escolas preparatórias de cadetes, o aluno gratuito ou órfão de colégio militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.

Art. 54. O militar, ao ser declarado Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes, no valor de três vezes o soldo do seu posto ou graduação.

§ 1º Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e aos nomeados capelães militares.

§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, convocados para a prestação do serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o serviço militar inicial, fazem jus ao mesmo auxilio, no valor de dois soldos do seu posto.

Art. 55. Ao Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento, ao ser promovido, será concedido um Auxílio-Fardamento correspondente ao valor de dois soldos do novo posto ou graduação.

§ 1º Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o auxílio a que se refere este artigo será de três vezes o valor do soldo do militar.

§ 2º O auxílio poderá ser renovado a cada quatro anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação.

§ 3º Ocorrendo a promoção do militar até um ano após o recebimento do auxílio, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio, referente ao novo posto ou graduação, e o do efetivamente recebido.

Art. 56. O militar que perder seus uniformes em sinistro havido em organização militar, a bordo de embarcação ou aeronave militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente a até três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. O auxílio será avaliado mediante sindicância sobre o sinistro, determinada pelo comandante do militar, por solicitação do sinistrado.

Art. 57. O militar, ao retornar à ativa em virtude de convocação, designação ou reinclusão, terá direito ao mesmo auxílio, no valor de um soldo, desde que tenha permanecido mais de seis meses na inatividade.

TÍTULO III

DOS DIREITOS DO MILITAR AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Seção I

Dos Direitos do Militar ao Passar para a Inatividade Remunerada

Art. 58. O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos:

I - ao valor de uma remuneração do último posto ou graduação que possuía na ativa;

II - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência.

§ 1º O direito ao transporte prescreve após decorridos 180 dias da data da primeira publicação oficial do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

§ 2º Os militares transferidos para a reserva remunerada e designados para o serviço ativo antes de esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou que tenham que permanecer em atividade por força de dispositivo legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar da dispensa do cargo ou exclusão do serviço ativo.

TÍTULO IV

Da Remuneração do Militar na Inatividade

CAPÍTULO I

Da Remuneração e dos Proventos

Art. 59. A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.

Parágrafo único. Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - Gratificação de Tempo de Serviço incorporada;

III - Gratificação de Habilitação Militar incorporada;

IV - Gratificação de Compensação Orgânica incorporada.

Gratificação de Atividade Militar; (acrescentado pela Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)

Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET (acrescentado pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997).

Art. 60. A remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato.

Art. 61. Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção da remuneração na inatividade, na data da sua apresentação à organização militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.

Art. 62. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;

III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

Art. 63. A remuneração do militar na inatividade, considerado desaparecido ou extraviado, será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão militar recebida pelos beneficiários.

Art. 64. O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.

Parágrafo único. O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da diferença entre o soldo desde posto e o soldo do posto imediatamente anterior.

Art. 65. O militar na inatividade, convocado ou designado para o serviço ativo, ao retornar à Inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançados como convocado, designado ou reincluído.

CAPÍTULO II

Das Quotas de Soldo e Gratificações

Art. 66. O soldo constitui o valor básico do cálculo da remuneração a que faz jus o militar na inatividade.

§ 1º Para efeito de cálculos, a quotas de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos.

§ 2º Para efeitos de contagem de quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 dias será considerada como um ano.

§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência, em atividade, no posto ou graduação, ou não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.

Art. 67. As gratificações incorporadas pelo militar, ao passar para a inatividade remunerada, serão pagas nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.

CAPÍTULO III

Dos Adicionais

Art. 68. O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei. 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996.


(Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 9.442, de 14 de Março de 1997)


Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:

I - internação especializada, militar ou não;

II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem.

§ 1º Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde.

§ 3º O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 4º O militar de que trata este artigo terá direito ao transporte, dentro do território nacional, pessoal e para acompanhante, se for o caso, quando obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo anterior.

§ 5º O valor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.

Art. 70. Os Adicionais de Natalidade e de Funeral serão concedidos ao militar na inatividade nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.

Art. 71 O Adicional Natalino será pago integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas nos incisos I, b, e II do art. 43.

TÍTULO V

Do Limite da Remuneração

Art. 72. Nenhum servidor militar federal, da ativa ou na inatividade, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.

Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração, para os fins deste artigo:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Compensação Orgânica;

III - Indenização de Moradia;

IV - Indenização de Localidade Especial;

V - Ajuda de Custo, Diárias e Indenização de Transporte;

VI - Adicionais de Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral;

VII - Auxílio-Fardamento e Alimentação;

VIII - Importâncias correspondentes à conversão de férias em pecúnia;

IX - Quaisquer parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em função de promoções, sentenças judiciais ou acertos de contas administrativos.

Art. 73. Nenhum militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem como o beneficiário de pensão militar, poderá receber, como remuneração mensal ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo mensal vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial .


(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 26)


TÍTULO VI

Dos Descontos, Consignantes e Consignatários

CAPÍTULO I

Dos Descontos

Art. 74. Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º Os descontos são classificados em obrigatórios e autorizados.

§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

Art. 75. São descontos obrigatórios:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar;

III - impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;

IV - indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;

V - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial.

VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial.


 (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.442 de 14 de março de 1997)


Art. 76. São descontos autorizados os efetuados em favor de:

I - entidades consideradas consignatárias;

II - serviços de assistência social dos Ministérios militares;

III - agentes do Sistema Financeiro da Habitação;

IV - locador de casa para residência do consignatário;

V - outros fins de interesse de cada Ministério militar.

Parágrafo único. Os Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados no âmbito das respectivas forças.

Art. 77. Efetuados os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos demais, as seguintes parcelas mensais, denominadas bases para descontos, para os militares da ativa e na inatividade:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - Gratificação de Tempo de Serviço;

III - Gratificação de Habitação Militar.

CAPÍTULO II

Dos Consignantes e Consignatários

Art. 78. Podem ser consignantes:

I - o Oficial, o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e o Sargento;

II - o Cabo, o Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da ativa com mais de cinco anos de serviço;

III - o militar da reserva remunerada ou reformado.

Art. 79. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento, quantia líquida inferior a trinta por centro das bases para descontos.

Art. 80. Os Ministros militares, no âmbito de cada força singular, especificarão as entidades que devam ser consideradas consignatárias, para os efeitos desta lei.

CAPÍTULO

Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior
(Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, arts. 101 a 109 - ainda em vigor)

Art. 101 - Ao militar em campanha, no País ou no exterior. aplicam-se no que couberem, as disposições dos arts. 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.

Parágrafo único - Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacifico, que venham evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato. 

Art. 102 - Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer, além da remuneração, será devido:

1 - Abono de Campanha:

2 - Gratificação de Campanha.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo. 

Art. 103 - O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:

1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional à pessoa ou à instituição que o interessado nomear;

2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;

3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no Pais em moeda nacional. 

Art. 104 - O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar,

§ 1º - No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos beneficiários. 

SEÇÃO

Do Abono em Campanha

Art. 105 - O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante o curso de operações.

Parágrafo único - O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem. 

SEÇÃO

Da Gratificação de Campanha

Art. 106 - A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação

§ 1º - A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.

§ 2º - O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações. 

Art. 107 - O militar baixado a hospital, em consequência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo. até o termino das hostilidades. 

Art. 108 - O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha do posto cujas funções exercer. 

Art. 109 - O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido a porto fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de Campanha nas condições abaixo:

I - Até 30 {trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio:

II - Até 60 (sessenta dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.

TÍTULO VII

Das Disposições Diversas

CAPÍTULO I

Das Disposições Especiais

Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade.


(Redação dada pela Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993)


Art. 82. Os militares nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Supremo Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado aos Ministros de Estado o direito de opção.

Art. 83. A remuneração dos militares da ativa, em campanha, no País ou no exterior, será estabelecida em lei específica.

Art. 84. O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna não faz jus à remuneração prevista nesta lei, quando optar pela remuneração ou salário a que tiver direito como servidor público federal, estadual ou municipal.

Art. 85. Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico e construção de instalações de rede de proteção ao vôo poderão ser conferidas gratificações pro labore na forma estabelecida em convênio com os órgãos públicos ou privados interessados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos a estes destinados.

Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo.


(Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997)


Art. 87. Os militares que, na data da promulgação desta lei, estiverem em gozo de vantagens nela não previstas, resultantes de sentenças judiciais, poderão optar pela nova situação, ou permanecer no regime em que se encontram, caso não façam a opção no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.

Art. 88. O militar que, até 1º de março de 1976, fez jus a quotas da Indenização de Compensação Orgânica calculadas pela metade de seu valor, continua com os seus direitos assegurados nos termos do Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 89. Os descontos em folha das consignações referidas nesta lei não sofrerão, em decorrência da reestruturação da composição da remuneração dos militares, majorações dos respectivos valores em proporção superior às variações da remuneração efetivamente ocorridas em decorrência desta lei.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

Art. 90. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Art. 91. A licença, por motivo de afastamento do cônjuge, será concedida sem remuneração.

Art. 92. Na aplicação desta lei, os casos suscetíveis de interpretação serão resolvidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios militares.

Art. 93. Ficam extintas quaisquer outras vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas aos militares da ativa e na inatividade, que não tenham sido mantidas por esta lei.

Art. 94. O militar que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.

Art. 95. Os valores das Gratificações de Compensação Orgânica e Habilitação Militar, das indenizações regulares e do Adicional de Inatividade são os estabelecidos nas tabelas constantes do anexo II desta lei.

Art. 96. O valor da contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.

Art. Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei n° 8.237, de 1991. (Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, Art. 4º)

CAPÍTULO III

Das Disposições Transitórias

Art. 97. Enquanto não entrar em vigor a lei especial que trata da remuneração em campanha no País e no exterior, permanecerão em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 98. Ao militar na inatividade fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º do art. 66, desde que tenha passado para a inatividade nas condições ali previstas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 99. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a presente lei.

Art. 100. (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997)

Art. 101. O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:

I - na ativa;

a) soldo, gratificações e indenizações regulares;

II - na inatividade:

a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;

b) adicionais."

Art. 102. Ficam revogados: a Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, ressalvado o disposto no art. 97 desta lei; a Lei nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972; o Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976; o Decreto-Lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978; o Decreto-Lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979; o Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980; o Decreto-Lei nº 1.848, de 6 de janeiro de 1981; o Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981; o Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984; a Lei nº 7.594, de 8 de abril de 1987; o Decreto-Lei nº 2.409, de 7 de janeiro de 1988; o caput do art. 3º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; e demais disposições em contrário.

Art. 103. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Brasília, 30 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro

 

ANEXO I DA LEI Nº 8.237/91

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Conforme Anexo da Lei nº 8.622, de 19 Jan 93)

OFICIAIS-GENERAIS DAS FORÇAS ARMADAS

DENOMINAÇÃO

SOLDO (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro....................

618,00

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro.....................................

585,90

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro..........................................

553,20

(Conforme Anexo da Lei nº 8627, de 19 Fev 93)

TABELA DE SOLDOS

HIERARQUIZAÇÃO

POSTO E GRADUAÇÃO

SOLDO (R$)

CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel............................

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel........................

Capitão-de-Corveta e Major........................................

479,70

449,10

420,00

CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão.........................................

369,00

CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente.......................................................

Segundo-Tenente......................................................

327,90

300,30

ALUNOS

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial..........................

Aspirante e Cadete (último ano)..................................

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva...............................

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de cadetes (último ano).............................................................

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano)................................................

293,10

64,50



60,00


56,70


51,60

CÍRCULO DE SUBOFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS

Suboficial e Subtenente............................................

Primeiro-Sargento....................................................

Segundo-Sargento...................................................

Terceiro-Sargento.....................................................

284,10

239,40

211,20

178,20

ALUNO

Aluno da Escola de Formação de Sargentos..............

51,60

CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOS

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor..................................

Cabo (não engajado)................................................

Taifeiro de 1ª Classe................................................

Taifeiro de 2ª Classe................................................

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1a Classe (Especializados, Cursados e Engajados); Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Para-quedista (Engajado)..............................................................

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializado)................................................

Soldado Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe...............

Soldado do Exércíto e Soldado de 2ª Classe (Engajado)..

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe...............

Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado Recruta e Soldado de 2ª Classe (Não Engajado).......................................

125,70

51,60

114,30

103,80




85,50


78,30

51,60

68,40

51,60


50,40

ALUNOS

Grumete...............................................................

Aprendiz-Marinheiro e Alunos de Órgãos de Formação de Praças da Reserva................................................

51,60


50,40

ANEXO II DA LEI Nº 8.237/91

GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

VALOR PERCENTUAL

SITUAÇÕES

20% do soldo.............................

Atividades previstas nos incisos I,II,II IV e VI do art.18.

10% do soldo.............................

Atividades previstas nos incisos V do art.18

TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR (Valores da Lei nº 9.367, de 16 Dez 96)

VALOR PERCENTUAL

SITUAÇÕES

150% do soldo.............................

Cursos de Altos Estudos - Categoria I

130% do soldo.............................

Cursos de Altos Estudos - Categoria II

110% do soldo.............................

Cursos de Aperfeiçoamento

80% do soldo.............................

Cursos de Especialização

60% do soldo.............................

Cursos de Formação

TABELA III - INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Valores da Lei nº 9.367, de 16 Dez 96)

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais.

POSTO/GRADUAÇÃO

PERCENTUAIS

Oficial-General...........................

150% do soldo

Oficial-Superior..........................

130% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial......

110% do soldo

Suboficial, Subtenente e Sargento.........

85% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial



60% do soldo

b) Pelo exercício de cargos especiais.

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Oficial no exercício do cargo de Comandante Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa,e em qualquer caso,quando Oficial-General...

10% do soldo

Milítar em viagem de Representação Instrução ou de Emprego Operacional, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Minístro

10% do soldo

Quando às ordens de autoridades estrangeira,por ato do Minístro de cada Força ou do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

2% do soldo, por dia (Lei 8.640, de 17 de setembro de 1992)

Observação: As indenizações dos ítens A e B podem ser acumuláveis.

TABELA IV - INDENIZAÇÃO DE MORADIA

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Quando o militar possuir dependente........

30% do soldo

Sem dependente....................................

10% do soldo

TABELA V - INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Categoria A...............................

30% do soldo

Categoria B................................

15% do soldo

TABELA VI - ADICIONAL DE INATIVIDADE (Valores da Lei nº 9.367, de 16 Dez 96)

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Com 40 anos de serviço ou mais............

180% do soldo

Com 35 anos de serviços....................

140% do soldo

Com 30 anos de serviços....................

120% do soldo

Transferidos ex-officio para a reserva remunerada com menos de 30 anos de serviço

80% do soldo

TABELA VII - ADICIONAL PRO LABORE

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Art. 86.............................................

30% dos proventos

TABELA - GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET

(VALORES DA LEI Nº 9.633,DE 12 DE MAIO DE 1998)

ANEXO III

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO

FATOR

VALOR (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

4,072

2.516,70

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

3,822

2.362,20

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

3,578

2.211,30

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

2,967

1.833,60

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

2,750

1.699,80

Capitão-de-Corveta e Major

2,378

1.469,70

Capitão-Tenente e Capitão

1,894

1.170,90

Primeiro-Tenente

1,678

1.037,10

Segundo-Tenente

1,478

913,50

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

2,094

614,10

Aspirante e Cadete (Último Ano)

0,361

105,90

Aspirante e Cadete (Demais Anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

0,328

96,30

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano)

0,306

89,70

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)

0,272

79,80

Aluno da Escola de Formação de Sargentos

0,272

79,80

Grumete

0,272

79,80

Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva

0,222

65,40

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO

FATOR

VALOR (R$)

Suboficial e Subtenente

2,094

614,10

Primeiro-Sargento

1,761

516,30

Segundo-Sargento

1,461

428,40

Terceiro-Sargento

1,228

360,00

Cabo (Engajado) e Taifeiro-Mor

0,794

233,10

Taifeiro-de-Primeira-Classe

0,683

200,40

Taifeiro-de-Segunda-Classe

0,606

177,60

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e Engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado-Paraquedista (Engajado)

0,494

145,20

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializados), Soldado do Exército (Especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe

0,456

133,80

Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajados e Não Especializados)

0,361

105,90

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

0,272

79,80

OBSERVAÇÕES:

1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais) R$ 618,00

2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças) R$ 293,10