LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2º A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 5º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 6º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.474-28, de 24 de outubro de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

ANEXOS

GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

Tabela I - Gratificação de Compensação Orgânica

VALOR PERCENTUAL

SITUAÇÕES

20% do soldo Atividades previstas nos incisos I, II, III, IV e VI, do Art.18.
10% do soldo Atividades previstas no inciso V do Art.18

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar (De 9/94 até 11/94)

VALOR PERCENTUAL

SITUAÇÕES

70% do soldo

Cursos de Altos Estudos Categoria I

60% do soldo

Cursos de Altos Estudos Categoria II

50% do soldo

Cursos de Aperfeiçoamento

35% do soldo

Cursos de Especialização
20% do soldo Cursos de Formação

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar (A partir de 12/94)

VALOR PERCENTUAL

SITUAÇÕES

150% do soldo

Cursos de Altos Estudos Categoria I

130% do soldo

Cursos de Altos Estudos Categoria II

110% do soldo

Cursos de Aperfeiçoamento

80% do soldo

Cursos de Especialização
60% do soldo Cursos de Formação

Tabela III - Indenização de Representação

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais (De 9/94 até 11/94)

POSTO / GRADUAÇÃO

PERCENTUAIS

Oficial-General 70% do soldo
Oficial-Superior 60% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

50% do soldo
Suboficial, Subtenente e Sargento 35% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

20% do soldo

Tabela III - Indenização de Representação (A partir de 12/94)

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

POSTO / GRADUAÇÃO

PERCENTUAIS

Oficial-General 150% do soldo
Oficial-Superior 130% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

110% do soldo
Suboficial, Subtenente e Sargento 85% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

60% do soldo

b) Pelo exercício de cargos especiais

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Oficial no exercício do cargo de Comandante, Chefe ou diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa, e em qualquer caso, quando Oficial-General.

2% do soldo

Militar em viagem de Representação, Instrução ou de Emprego Operacional, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.

2% do soldo

Quando às ordens de autoridade estrangeira, por ato do Ministro de cada Força ou do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

2% do soldo

Observação: As indenizações das Tabelas a) e b) podem ser acumuláveis.

* Tabela III, letra "b", com redação dada pela Lei número 8.460, de 17/09/1992.

Tabela IV - Indenização de Moradia

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Quando o militar possuir dependente

30% do soldo

Sem dependente

10% do soldo

Tabela V - Indenização de Localidade Especial

* Título da Tabela V com redação dada pela Lei nº 8.460, de 17/09/1992.

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Categoria A 30% do soldo
Categoria B 15% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade (De 9/94 até 11/94)

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Com 40 anos de serviço ou mais 90% do soldo
Com 35 anos de serviço 70% do soldo
Com 30 anos de serviço 60% do soldo

Transferidos "ex-officio", para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço

40% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade (A partir de 12/94)

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Com 40 anos de serviço ou mais 180% do soldo
Com 35 anos de serviço 140% do soldo
Com 30 anos de serviço 120% do soldo

Transferidos "ex-officio", para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço

80% do soldo

* Tabela VI com redação dada pela Lei 9.367, de 16/12/1996 (DOU de 18/12/1996, em vigor desde a publicação).

Tabela VII - Adicional "Pro labore"

SITUAÇÃO

PERCENTUAIS

Art. 86 30% dos proventos