PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.826, DE 17 DE AGOSTO DE 1994.

Estabelece normas para concessão e revisão dos valores das pensões militares.

OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA, DO EXÉRCITO, DA AERONÁUTICA E CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que prescreve no art. 87 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, e

Considerando que as pensões militares vêm sendo pagas pela sistemática estabelecida pelos arts. 3º, 15 e 30 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em face de entendimento firmado pelo Parecer nº CS-5, de 9 de abril de 1990 (D.O. de 18 de abril de 1990), que concluiu ter a Lei de Pensões Militares sido recepcionada pelos arts. 40, § 5º, e 42, § 10 da Constituição;

Considerando que no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Injunção nº 274-6-DF, acordaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por unanimidade de votos, que a norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação;

Considerando, que o Tribunal de Contas da União, pela Decisão nº 479/94-TCU-Plenário, de 27 de julho de 1994 (D.O. de 8 de agosto de 1994), estabeleceu critérios para as concessões e revisões de pensões militares ante o disposto nos arts. 40, § 5º e 42 § 10 da Constituição Federal;

Considerando, finalmente, que o Parecer nº GQ-17, de 11 de maio de 1994, que adotou o Parecer nº AGU/LS-04/94, publicado no D.O. de 12 de maio de 1994, Seção I, págs. 7027 a 7031, concluiu: "Não ser suscetível de dúvida que o Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA poderá baixar ato próprio estabelecendo normas para a concessão e revisão dos valores das pensões militares com o fito de adaptar a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, aos arts. 40, § 5º e 42, § 10 da Constituição da República na conformidade da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal", RESOLVE:

Art. 1º Nos processos de concessão de pensão militar serão observadas as disposições dos arts. 40, § 5º e 42, § 10 da Constituição Federal.

Art. 2º Devem ser incluídas no cálculo da pensão militar, de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:

I - Se o militar falecer na ativa:

a) Soldo;

b) Gratificação de Tempo de Serviço;

c) Gratificação de Habilitação Militar;

d) Gratificação de Compensação Orgânica;

e) Gratificação de Atividade Militar.

II - Se o militar falecer na inatividade:

a) Soldo ou quotas de soldo;

b) Gratificação de Tempo de Serviço;

c) Gratificação de Habilitação Militar;

d) Gratificação de Compensação Orgânica;

e) Gratificação de Atividade Militar;

f) Adicional de Inatividade.

§ 1º As pensões resultantes de promoção "post-mortem" bem como as deixadas por militar que preenchia as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967, corresponderão a esses postos ou graduações.

§ 2º A pensão deixada pelo militar que contribuiu para um ou dois postos ou graduações acima daquele que detinha em vida, será equivalente à resultante da nova interpretação, acrescida de um ou dois postos ou graduações, dependendo do caso, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Deve ainda ser incluída no cálculo da pensão militar, a Diária de Asilado, quando for o caso.

Art. 3º As pensões de beneficiários de contribuintes facultativos a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.765, de 1960, terão como base as parcelas constantes do Inciso I, do Art. 2º, desta Portaria, considerando-se a situação do militar quando de sua transferência para a reserva não remunerada.

Art. 4º Nas pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, bem como nas pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 1960 deverão ser incluídas as seguintes parcelas;

I - Soldo:

a) de Segundo-Tenente, nos casos do art. 3º da Lei nº 8.059, de 1990;

b) de Segundo-Sargento, nos casos do art. 26 da Lei nº 3.765, de 1960.

II - Gratificação de Atividade Militar.

Parágrafo único. Nas revisões das pensões concedidas com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 (art. 17 da Lei nº 8.059, de 1990), serão observadas as disposições dos incisos I, b e II, deste artigo, bem como o § 3º do art. 6º desta Portaria.

Art. 5º As pensões de beneficiários de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, reformados com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, alterada pela Lei n° 3.596, de 29 de julho de 1959, observarão as parcelas de que trata o art. 2º desta Portaria, com o acréscimo das vantagens em 25%, quando for o caso.

Parágrafo único. Aos beneficiários de ex-combatentes reformados nos termos do Decreto-lei n° 8.795, de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1959, que em vida optaram pela percepção de pensão especial é assegurado o direito de requererem o recálculo da pensão com fundamento na Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, e as disposições desta Portaria.

Art. 6º Os valores das pensões já concedidas deverão ser revistos, de ofício, inclusive com referência às deferidas anteriormente à Constituição Federal de 1988, conforme determina o art. 20, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Os efeitos financeiros da revisão deverão retroagir a 3 de dezembro de 1993, data da publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sessão Plenária de 10/11/93, AgrMI nº 274-6-DF (cf. DJ - Seção I - pág. 26356).

§ 2º O pagamento dos atrasados dependerá de previsão orçamentária.

§ 3º Na revisão das pensões, se resultar valor inferior, deverá ser mantida a importância correspondente à diferença encontrada, como vantagem individual, ante o princípio do direito adquirido.

General-de-Exército BENEDITO ONOFRE BEZERRA LEONEL

Publicada no D.0.U nº 81, de 28 Abr 95, pág. 5960.