LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo I - Histórico

DATA DE PAGAMENTO

A data de pagamento dos militares tem sido alterada com o passar do tempo, conforme se pode ver pela legislação a seguir listada e pelo quadro resumo que consta no final.

LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 97.970, DE 17 DE JULHO DE 1989.

Dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

Art. 1º A partir do mês de agosto de 1989, o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, será efetuado, preferencialmente, no segundo dia útil do mês subseqüente.


LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.

Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências.

Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993.


DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 1º O pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas federais, será efetuado:

I - nos meses de abril, maio e junho de 1994, até o último dia útil do mês de competência;

II - a partir de julho de 1994, até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se aos proventos dos inativos e às pensões devidas a beneficiários do servidor falecido.

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional adotará as providências cabíveis relativas à liberação dos recursos financeiros de forma a possibilitar o cumprimento dos dispositivos anteriores.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas a que se refere este decreto serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.

Art. 4º O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 97.970, de 17 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 7 DE MARÇO DE 1995.

Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.

Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.639-38, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

Art 1º A partir do mês de março de 1998, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado dentro do mês de competência a partir do dia 25.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.757-50, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

Art 1º A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.


MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.077-29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.

Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

Art. 9° A partir do mês de fevereiro de 2001, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1° A regulamentação de que trata o caput deste artigo não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.


QUADRO RESUMO

VIGÊNCIA A PARTIR DE: DATA DO PAGAMENTO: DISPOSITIVO:
Agosto/89 (1) no segundo dia útil do mês subseqüente DECRETO Nº 97.970, DE 17 DE JULHO DE 1989.
Abril/Maio/Junho-94 até o último dia útil do mês de referência LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 e DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.
Julho/94 até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 e DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.
Abril/95 (2) entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 7 DE MARÇO DE 1995.
Março/98 dentro do mês de competência a partir do dia 25 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.639-38, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
Janeiro/99 até o quinto dia útil de cada mês subseqüente MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.757-50, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.
Fevereiro/2001 (em vigor) até o segundo dia útil de cada mês subseqüente MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.077-29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.

(1)  Antes de agosto de 1989 o pagamento era feito tão logo eram recebidos recursos do Tesouro Nacional, o que acontecia por volta do dia 20 de cada mês.

(2)  O texto legal refere-se ao pagamento apenas do Executivo Federal. O Legislativo e o Judiciário não foram abrangidos pelas MPs reeditadas.

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