LIVRO I - REMUNERAÇÃO
Capítulo I - Histórico
DATA DE PAGAMENTO
A data de pagamento dos militares tem sido alterada com o passar do tempo, conforme se pode ver pela legislação a seguir listada e pelo quadro resumo que consta no final.
LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 97.970, DE 17 DE JULHO DE 1989.
| Dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências. |
Art. 1º A partir do mês de agosto de 1989, o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, será efetuado, preferencialmente, no segundo dia útil do mês subseqüente.
LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
| Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências. |
Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993.
| Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas. |
Art. 1º O pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas federais, será efetuado:
I - nos meses de abril, maio e junho de 1994, até o último dia útil do mês de competência;
II - a partir de julho de 1994, até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência.
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se aos proventos dos inativos e às pensões devidas a beneficiários do servidor falecido.
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional adotará as providências cabíveis relativas à liberação dos recursos financeiros de forma a possibilitar o cumprimento dos dispositivos anteriores.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas a que se refere este decreto serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.
Art. 4º O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 97.970, de 17 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.
| Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências. |
Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
| Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências. |
Art 1º A partir do mês de março de 1998, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado dentro do mês de competência a partir do dia 25.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.757-50, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.
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Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências. |
Art 1º A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.077-29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.
| Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências. |
Art. 9° A partir do mês de fevereiro de 2001, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1° A regulamentação de que trata o caput deste artigo não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.
QUADRO RESUMO
| VIGÊNCIA A PARTIR DE: | DATA DO PAGAMENTO: | DISPOSITIVO: |
| Agosto/89 (1) | no segundo dia útil do mês subseqüente | DECRETO Nº 97.970, DE 17 DE JULHO DE 1989. |
| Abril/Maio/Junho-94 | até o último dia útil do mês de referência | LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 e DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994. |
| Julho/94 | até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de competência | LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 e DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994. |
| Abril/95 (2) | entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 7 DE MARÇO DE 1995. |
| Março/98 | dentro do mês de competência a partir do dia 25 | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.639-38, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998. |
| Janeiro/99 | até o quinto dia útil de cada mês subseqüente | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.757-50, DE 13 DE JANEIRO DE 1999. |
| Fevereiro/2001 (em vigor) | até o segundo dia útil de cada mês subseqüente | MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.077-29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001. |
(1) Antes de agosto de 1989 o pagamento era feito tão logo eram recebidos recursos do Tesouro Nacional, o que acontecia por volta do dia 20 de cada mês.
(2) O texto legal refere-se ao pagamento apenas do Executivo Federal. O Legislativo e o Judiciário não foram abrangidos pelas MPs reeditadas.