LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo V - Gratificações e indenizações

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR

Criada em 7 de agosto de 1992, pela Lei Delegada nº 12, era devida ao militar "pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade". Na realidade, trata-se de um aumento que foi concedido aos militares na ocasião, por conta da discussão sobre isonomia de salários no serviço público.

Semelhantemente às diversas Gratificações que foram criadas para os servidores civis com a mesma finalidade, foi concedida de forma parcelada, conforme consta na tabela abaixo, até atingir o seu valor total (160% do soldo do posto ou graduação do militar). O parcelamento tinha a finalidade de reduzir o impacto do seu pagamento nas contas do Governo.

INÍCIO DA VIGÊNCIA: PERCENTAGEM DO SOLDO
01 de julho de 1992 80 %
01 de outubro de 1992 100 %
01 de dezembro de 1992 120%
01 de fevereiro de 1993 140%
01 de abril de 1993 160%

A Gratificação de Atividade Militar foi extinta pela Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que baixou a nova Lei de Remuneração dos Militares.

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