LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo V - Gratificações e indenizações

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Esta gratificação é a parcela regular e mensal, componente da estrutura remuneratória dos militares, ora designada como Gratificação, ora como Indenização, conforme a interpretação dada pelo legislador da época. Criada em 1951 como "quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o oficial, no exercício de cargo ou comissão para que for prevista esta vantagem, é obrigado a fazer, por força da própria representação social exigida pela sua função" como diz o texto do art. 109 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Era paga apenas aos Oficiais e não tinha caráter remuneratório, sendo paga apenas enquanto ele estivesse no exercício efetivo da função ou comissão. Seus valores, estabelecidos na Lei nº 1.316, de 1951, eram os seguintes:

Vigência: 20 Jan 51 a 31 Mar 64

CARGO OU COMISSÃO PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS
a) Ministro de Pasta Militar;
b) Chefe e subchefe dos Estados-Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;
c) Comando, direção ou chefia privativa de oficial-general;
d) Oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;
e) Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade, de Esquadra ou Força, de Zona, de Região ou Distrito;
f) Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior; e
g) Serviço de Estado-Maior.

15%

a) Diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos;
b) Chefe de gabinete de Estado-Maior, Departamento Geral e Diretoria; e
c) Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens.

10%

a) Chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República;
b) Chefe e oficial do Estado-Maior Geral;
c) Oficial da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e
d) Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra.

arbitrado pelo Presidente da república

A Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, alterou a denominação da parcela para Indenização de Representação e estabeleceu o soldo como base de cálculo. Além disto, estendeu o seu direito a todos os militares (inclusive as praças) que estivessem no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões abaixo especificados:

Vigência: 01 Abr 64 a 31 Jul 69

CARGO, FUNÇÃO OU COMISSÃO PERCENTUAL DO SOLDO
a) Ministro de Pasta Militar;
b) Função atribuída a Oficial General;
c) Oficial do Gabinete Militar da Presidência da República, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Estado-Maior das Forças Armadas;
d) Chefe do Estado-Maior de Grande Unidade, de Esquadra ou Força Naval, de Zona Aérea, de Região Militar e de Distrito Naval;
e) Oficial servindo em Gabinete de Ministro de Pasta Militar; e
f) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa, cujo comando é atribuído a Oficial Superior.
15%
a) Chefe de Gabinete de Organização Militar cujo comando seja privativo de Oficial General;
b) Assistente, Assistente-Secretário e Ajudante de Ordens;
c) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa cujo Comando é atribuído a Capitão, Capitão-Tenente ou Oficial Subalterno;
d) O militar embarcado em navio ou aeronave em viagem de representação ou de instrução por término de curso das Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do Ministro da Pasta Militar; e
e) Praça servindo no Gabinete Militar da Presidência da República, na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no Estado-Maior das Forças Armadas e no Gabinete do Ministro de Pasta Militar, ou no exercício das funções de Ordenança de Oficial General ou de Externo de Organização Militar.
10%

O Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969 manteve a denominação de Indenização de Representação, porém remeteu para a sua regulamentação o estabelecimento dos cargos, comissões, funções ou missões, bem como dos postos ou graduações, que dariam direito ao seu recebimento. Neste momento, passou a existir dois tipos de Indenização de Representação: uma paga conforme o posto ou graduação do militar, regular e mensal, e outra conforme a função exercida no momento pelo militar, de caráter temporário.

Esta regulamentação veio por meio do Decreto nº 64.992, de 14 de agosto de 1969, que baixou os seguintes valores:

I - Quando no exercício de funções específicas de:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 35%
Oficial Superior 15%
Capitão-Tenente, Capitão ou Oficial Subalterno 10%

II - Quando no exercício dos cargos, funções ou missões abaixo:

CARGO, FUNÇÃO OU MISSÃO PERCENTUAL DO SOLDO DO POSTO OU GRADUAÇÃO
a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes de Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha de Guerra e na Aeronáutica Militar), Ajudante de Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval; e
e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares Estrangeiras permanentes.
10%

Oficial quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou instrução, por término do curso de Escolas ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.

10%

Praças exercendo funções de motorista, ordenança ou despenseiro de Oficial-General e de Oficial-Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.

5%

Quando às ordens de autoridade estrangeira.

Conforme estabelecido para cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força.

Os percentuais não eram acumuláveis. O militar que fizesse jus a duas delas, percebia apenas a maior, sendo esta a regra que se mantém até hoje.

Os valores desta indenização seriam alterados apenas com a regulamentação da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que estabeleceu uma nova estrutura para a remuneração dos militares. Esta regulamentação foi feita pelo Decreto nº 70.771, de 28 de junho de 1972, que estabeleceu os mesmos valores do antigo Decreto nº 64.992, de 1969.

A próxima regulamentação veio pelo Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, desta feita com alterações substanciais nos valores a serem pagos aos militares, conforme assinalados em vermelho no quadro abaixo:

I - Quando no exercício de funções específicas de:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 50%
Oficial Superior 25%
Oficial Intermediário  20%
Oficial Subalterno 15%
Suboficiais, Subtenentes e Sargentos  5%

II - Quando no exercício dos cargos, funções ou missões abaixo:

CARGO, FUNÇÃO OU MISSÃO PERCENTUAL DO SOLDO DO POSTO OU GRADUAÇÃO
a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes de Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha de Guerra e na Aeronáutica Militar), Ajudante de Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval; e
e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares Estrangeiras permanentes.
10%

Oficial quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou instrução, por término do curso de Escolas ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.

10%

Praças exercendo funções de motorista, ordenança ou despenseiro de Oficial-General e de Oficial-Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.

5%

Quando às ordens de autoridade estrangeira.

Conforme estabelecido para cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força.

Esta nova tabela começou a vigorar em 1º de julho de 1975 e foi até 31 de dezembro de 1981. Em 1º de janeiro de 1982, quando entrou em vigor o Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, promoveu-se uma radical transformação nos seus valores. A tabela do Decreto nº 86.763, de 1981, com as alterações principais assinaladas em vermelho, ficou assim:

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 80%
Oficial Superior 60%
Oficial Intermediário  55%
Oficial Subalterno 50%
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 50%
Suboficiais, Subtenentes e Sargentos 45%
Aspirante, Cadete e Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica 45%
Aluno do Colégio Naval, de Escola Preparatória de Cadetes, de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, de Escola de Formação de Sargentos e Grumete 45%
Aprendiz-Marinheiro 45%
Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado 40%

II - Quando no exercício dos cargos, funções ou missões abaixo:

CARGO, FUNÇÃO OU MISSÃO PERCENTUAL DO SOLDO DO POSTO OU GRADUAÇÃO
a) Chefe e Subchefe de Estado-Maior, Vice-Chefe e Subdiretor quando Oficial General, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, quando Oficial Superior, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General, Subchefe de Estado-Maior ou Subchefe de Gabinete cujo Chefe de Estado-Maior ou de Gabinete seja Oficial-General;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa
, e sem autonomia quando Oficial-General;
c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes de Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d) Assistente-Secretário, Assistente,
Auxiliar de Estado-Maior Pessoal de Oficial General ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, Ajudante de Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval; e
e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares Estrangeiras permanentes.
10%

Oficial quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou instrução, por término do curso de Escolas ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.

10%

Integrante de Banda de Música; motorista, ordenança ou despenseiro de: Oficial-General, Oficial-Superior Comandante de Força, Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar; externo ou estafeta de Organização Militar.

5%

Quando às ordens de autoridade estrangeira.

Conforme estabelecido para cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força.

No período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1984 a Indenização de Representação foi calculada tomando-se como base o soldo do militar aumentado em 10% do seu próprio valor. O artifício foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, e extinto pelo Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984.

Apenas os valores do inciso I voltariam a ser alterados a partir de 1º de janeiro de 1987, por força do Decreto nº 93.885, de 29 de dezembro de 1986.

Vigência de 01 Jan 87 a 30 Set 88

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 100%
Oficial Superior 75%
Oficial Intermediário  65%
Oficial Subalterno 60%
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 60%
Praças e demais Praças Especiais 55%

Em outubro de 1988 uma nova tabela, referente ao inciso I, foi baixada pelo Decreto nº 96.877, de 29 de setembro de 1988. Para melhor visualização as alterações estão em vermelho.

Vigência de 01 Out 88 a 30 Set 91

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 155%
Oficial Superior 125%
Oficial Intermediário e Subalterno 110%
Praças e  Praças Especiais 85%

Em outubro de 1991, como consequência da nova LRM (Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991), a tabela da Indenização de Representação foi novamente alterada para os valores abaixo. Estes mesmos valores foram confirmados bem mais tarde pelo Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, embora já estivessem sendo pagos desde a edição da LRM de 1991. Verifica-se que a LRM de 1991 modificou inclusive os valores do inciso II que permaneciam inalterados desde 1º de janeiro de 1982. A nova tabela assim ficou:

Vigência de 01 Out 91 a 31 Ago 94

I - pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 30%
Oficial Superior 25%
Oficial Intermediário, Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 20%
Suboficial, Subtenente e Sargento 10%

II - pelo exercício de cargos, em situações especiais:

CARGO PERCENTUAL DO SOLDO DO POSTO OU GRADUAÇÃO
a) Oficial General; e
b) Oficial no exercício do cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa.
10%

Militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como, quando às ordens de autoridade estrangeira.

2%, por dia

Comparando com a tabela do Decreto nº 86.763, de 1981, verifica-se ter havido uma radical redução na quantidade de funções, cargos, missões e comissões que davam direito à Indenização de representação.

Os valores desta parcela indenizatória, referentes apenas ao inciso I, voltariam a ser alterados, nas datas abaixo especificadas, através de Medidas Provisórias que depois deram origem à Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.

Vigência de 01 Set 94 a 30 Nov 94

I - pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 70%
Oficial Superior 60%
Oficial Intermediário, Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 50%
Suboficial, Subtenente e Sargento 35%

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

20%

Vigência de 01 Dez 94 a 31 Dez 2000

I - pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:

POSTO PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 150%
Oficial Superior 130%
Oficial Intermediário, Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 110%
Suboficial, Subtenente e Sargento 85%

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

60%

A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, extinguiu a Indenização que era de caráter geral, paga mensalmente a todos os militares. Manteve, no entanto, a Indenização (agora com o nome de Gratificação de Representação) que existe desde 1969 e é paga ao militar, em caráter temporário, pelo exercício de cargo de comando, direção ou chefia de Organização Militar e a que é referente a viagem de representação ou por estar às ordens de autoridade estrangeira. A tabela foi mantida pela Lei nº 13.954, de 2019.

SITUAÇÕES PERCENTUAL DO SOLDO
Oficial General 10%
Militar em cargo de comando, direção ou chefia 10%
Participante em viagem de representação, atividade de instrução, operação de emprego operacional ou que esteja às ordens de autoridade estrangeira no País 2%

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