LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo V - Gratificações e indenizações

GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL

Esta gratificação é a parcela regular e mensal, componente da estrutura remuneratória dos militares, paga ao militar enquanto servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Foi criada em 1951 com o nome de
Gratificação de Guarnição Especial. Cabia ao Poder Executivo, em decreto comum às três Forças, determinar as localidades em que deveria ser paga, classificando-as nas categorias A, B, C, D e E. Os percentuais a serem pagos eram os seguintes:

CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS (*)
A 30%
B 25%
C 20%
D 15%
E 10%

 (*) Lembrando que os vencimentos nesta ocasião eram representados pelo soldo (1/3) mais gratificação (2/3).

Em 1964 a Lei nº 4.328 passou a denominar esta parcela de Gratificação de Localidade Especial, reduzindo a classificação das localidades para apenas duas categorias, estabelecendo o soldo como sua base de cálculo e fixando os seguintes valores:

CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DO SOLDO
A 40%
B 20%

O Decreto-Lei nº 728, de 1969, manteve a denominação da parcela como Gratificação de Localidade Especial, tendo remetido para a sua regulamentação a fixação dos valores percentuais a serem utilizados no seu pagamento. Isto foi feito através do Decreto nº 64.992, de 14 de agosto de 1969, que estabeleceu a seguinte tabela:

CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DO SOLDO
A 30%
B 15%

Estes valores permaneceram inalterados até a edição do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, que regulamentou a Lei nº 5.787, de 1972, revogando os valores que haviam sido estabelecidos na sua primeira regulamentação (Decreto nº 70.771, de 1972). Os novos valores da Gratificação de Localidade Especial ficaram então:

CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DO SOLDO
A 40%
B 20%

O Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, alterou a denominação da parcela para Indenização de Localidade Especial, mantendo, no entanto, os seus valores percentuais.

No período de Janeiro de 1982 a Dezembro de 1984 a Indenização de Localidade Especial foi calculada tomando-se como base o soldo do militar aumentado em 10% do seu próprio valor. O artifício foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, e extinto pelo Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984.

Os valores percentuais desta Indenização somente seriam alterados com a LRM de 1991, tendo sido fixados conforme a tabela seguinte:

CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DO SOLDO
A 30%
B 15%

A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, alterou a denominação desta parcela remuneratória para Gratificação de Localidade Especial e alterou os seus valores para os do quadro abaixo, sendo estes percentuais os que vigoram até hoje.

CLASSIFICAÇÃO PERCENTUAL DO SOLDO
A 20%
B 10%

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