LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo VIII - Remuneração em campanha

Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951

Esta Lei previa que o militar receberia os mesmos vencimentos e vantagens previstos para o país, independentemente do local onde estivessem ocorrendo as operações de campanha, no país ou no exterior.

Em campanha no exterior, porém, era previsto o pagamento em duas partes: uma no território nacional, à família, à pessoa ou à instituição indicada pelo interessado, e outra ao próprio militar no local em que se encontrasse.

A parte a ser paga em moeda nacional no território brasileiro era constituída dos vencimentos (soldo mais gratificação) do posto ou graduação e do abono de família, se fosse o caso, deduzidos os descontos ou consignações a que o militar estivesse obrigado.
A parte a ser paga no estrangeiro era constituída de gratificação de campanha (que era igual a um mês de vencimentos no país) e das vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o abono de família. Poderia ser paga em moeda estrangeira conforme determinasse o Governo Federal.
 
Ao seguir para o local das operações o militar recebia ainda um abono de campanha igual a um mês de vencimentos.

Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964

Esta Lei de 1964 manteve os mesmos direitos da Lei anterior para os militares em campanha dentro ou fora do país, fazendo apenas uma atualização quanto à terminologia usada, como por exemplo: o conceito de vencimentos passou a se referir a toda a remuneração do militar, tendo o soldo passado a representar a parte básica da remuneração; e o abono de família passou a ser chamado de salário-família.

Assim sendo, a remuneração em campanha passou a ser da seguinte forma:

 
- vencimentos e salário-família seriam pagos em moeda nacional, à família, á pessoa ou à instituição formalmente indicada pelo interessado, deduzidos os descontos e consignações a que estivesse sujeito o militar; e
 
- gratificação de campanha, em moeda estrangeira fixada pelo Governo, a ser paga ao próprio militar no local das operações.
 
O valor da Gratificação de Campanha correspondia a um mês de soldo do posto ou graduação efetiva do militar, sendo concedida enquanto perdurasse o estado de beligerância e o militar permanecesse no Teatro de Operações.

O militar ganharia, ainda, um Abono de Campanha de valor correspondente a um mês de soldo do posto ou graduação que era concedido ao militar apenas uma vez durante todo o curso da guerra.


 
Estes valores e as formas de pagamento foram mantidos pelo Decreto-Lei nº 728, de 1969, depois sucedido pela Lei nº 5.787, de 1972, pela Lei nº 8.237, de 1991, e mais recentemente pela Medida Provisória nº 2.131, de 2000, atual Lei de Remuneração dos Militares.
 
Neste tempo todo, a única diferença foi conceitual, tendo a palavra remuneração assimilado o conceito de vencimentos, fato que ocorreu em 1969. Verifica-se, portanto, que a remuneração do militar em campanha é basicamente a mesma de 50 anos atrás, não havendo qualquer previsão de revisão do seu texto proximamente.

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