LIVRO II - PREVIDÊNCIA

Capítulo I - Histórico

ANTECEDENTES

A previdência dos militares remonta há mais de duzentos anos. As pensões atualmente em vigor tiveram suas origens nas tenças portuguesas, posteriormente reguladas pela Lei de Remuneração dos Oficiais do Exército de Portugal, de 16 de dezembro de 1790, e pelo Alvará de 23 de setembro de 1795, que aprovou o Plano de Montepio dos Oficiais da Armada Real Portuguesa.

Ao longo do tempo a legislação, antes confusa e complexa, foi sendo aperfeiçoada até chegar ao Estatuto dos Militares, baixado em 1º de março de 1941 com o Decreto-Lei nº 3.084, documento que consolidou as diretrizes básicas dos direitos dos militares e seus herdeiros. Aquele Decreto-Lei foi aperfeiçoado no Governo Vargas, daí resultando a emissão do Decreto-Lei nº 8.698 (novo Estatuto dos Militares), de 2 de setembro de 1946, complementado depois pela Lei de Remuneração de 1951 e pelo Decreto nº 32.389, de 9 de março de 1953. Aliás, este Decreto nº 32.389, de 1953, representa um marco importante na história da Pensão Militar, porque consolida pela primeira vez todas as disposições legais existentes sobre o assunto.

O direito aos proventos integrais na inatividade sempre foi reconhecido e custeado pelo Estado, representando para os militares uma contraprestação pela sua dedicação integral à defesa da pátria, "até com o sacrifício da própria vida". Em algumas oportunidades, quando este mesmo Estado julgou que o custo da inatividade dos militares estava elevado, buscou-se uma compensação com o aumento do tempo de serviço necessário para o exercício deste direito.

Quanto às contribuições, verifica-se que os Oficiais da Marinha contribuem para a pensão (inicialmente do Montepio Militar) desde 1795, os Oficiais do Exército, desde 1890 (para a pensão do Montepio Militar dos Oficiais do Exército, que, embora tendo sido criado em 1827, não previa contribuição até então). Aos poucos o direito de contribuir para a Pensão de Montepio foi sendo estendida aos graduados e praças da Marinha e do Exército:

I - os sargentos (Lei nº 5.167-A, de 1º de janeiro de 1927, art. 5º );

II - os subtenentes (Decreto nº 23.347, de 13 de novembro de 1933, art. 28);

III - os guardas-marinha e suboficiais (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º );

IV - os aspirantes a oficial (Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75);

V - os músicos militares (Decreto-lei nº 7.565, de 21 de maio de 1945, art. 1º);

VI - os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros com mais de dois anos de serviço (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 28, § 2º).


Cabe comentar ainda que na época em que foi editada a atual Lei de Pensão Militar (1960) existiam três tipos de pensões destinadas à família militar. A pensão de
montepio, de caráter contributivo, a pensão conhecida como meio-soldo, de caráter não contributivo, e a pensão especial, que substituía as duas já citadas, em caso de falecimento do militar da ativa em virtude de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga.
 
A origem da pensão de meio-soldo se confunde com a criação do Montepio Militar dos Oficiais do Exército, criado por Lei do Governo Imperial em 6 de novembro de 1827. Em 1890, o Governo criou para o Montepio Militar dos Oficiais do Exército regras iguais ao Montepio dos Oficiais da  Marinha, de 1795, (aí incluídas as contribuições) e estendeu ao militar da Marinha o meio-soldo que era pago ao militar do Exército. Finalmente em 1892 os militares passaram a pagar contribuição tanto para o Montepio, quanto para o meio-soldo.

[ voltar ] [ índice ]