LIVRO II - PREVIDÊNCIA

Capítulo I - Histórico

CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS (ESTATUTO DOS MILITARES DE 1941 E DECRETO Nº 32.389, DE 1953)

Em 1º de março de 1941 foi promulgado o Decreto-Lei nº 3.084 (Estatuto dos Militares) que estabeleceu para o pessoal das Forças Armadas as garantias que lhe seriam devidas e os deveres a que estariam obrigados. O assunto, até então, era pulverizado em numerosos dispositivos legais, que discorriam de forma complexa e desorganizada sobre diversos aspectos da carreira militar.

Com o Estatuto dos Militares de 1941 estabeleceram-se medidas claras e precisas, tomando por base as peculiaridades da profissão, sobre os direitos e deveres dos militares. Dentre as prerrogativas da carreira militar figuravam as condições de transferência para a reserva e reforma, limites de idade para a reforma, remuneração na inatividade, benefícios de caráter assistencial e outros direitos.

O Governo Vargas, preocupado com as consequências maléficas da II Grande Guerra aperfeiçoou a Lei de 1941, estabelecendo um novo Estatuto dos Militares, baixado pelo Decreto-Lei nº 8.698, de 2 de setembro de 1946, onde foram alteradas as disposições legais sobre o montepio militar e a pensão que eram devidas aos herdeiros. Por este novo Estatuto eram considerados beneficiários, por ordem de precedência e reversão:
I - a viúva;
II - as filhas solteiras, viúvas e casadas;
III - os filhos menores de 21 anos;
IV - as filhas desquitadas;
V - os filhos interditos;
VI - os netos (quando órfãos);
VII - as mães viúvas ou solteiras; e
VIII - as irmãs viúvas ou solteiras.
Mantinha-se a mesma ordem de beneficiários iniciada em fins do século XVIII.

Estabelecia o novo Estatuto os conceitos referentes à herança militar, constituída pela pensão de montepio e meio soldo ou pensão especial, se o militar falecesse na ativa em determinadas condições. Quanto aos proventos da inatividade, alguns dispositivos versavam sobre o tempo de serviço, mantendo a contagem em dobro para o período em que o militar estivesse em campanha. Para aquisição do direito de passar para a reserva manteve em vigor os 25 anos da legislação anterior.

Em 1951 a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - CVVM), detalhou o direito e estabeleceu o cálculo dos proventos do militar na inatividade.

Em 9 de março de 1953 o Governo baixou o Decreto nº 32.389, que consolidou todas as disposições legais existentes sobre pensão militar, documento que mais tarde seria revisado e geraria a atual Lei nº 3.765, de 1960.

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