LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo V - Gratificações e indenizações

GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Esta Gratificação destinava-se, inicialmente, a compensar o militar pelos desgastes orgânicos consequentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais de vôo, salto de pára-quedas, submarinista, escafandrista e raios-X.

A Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, especificava uma Gratificação para cada atividade, cada uma com uma fórmula de cálculo diferente e de rara complexidade. Isto pode ser facilmente verificado na tabela seguinte:

Vigência: 20 Jan 51 a 30 Mar 64

GRATIFICAÇÃO

VALOR

DE SERVIÇO AÉREO (incorporável)
a) para o 2º tenente: igual ao soldo deste posto;
b) para cada um dos postos seguintes: um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação de serviço aéreo de 2º tenente;
c) para o aspirante a oficial: 90% da gratificação de serviço aéreo de 2º tenente;
d) para o 3º sargento: igual ao soldo mensal desta graduação;
e) para cada uma das graduações seguintes: um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação de serviço aéreo de 3º sargento;
f) para o cadete do último ano: 70% da gratificação de serviço aéreo de 3º sargento;
g) para o cabo: 60% da gratificação de serviço aéreo de 3º sargento;
h) para o soldado de 1ª classe: 40% da gratificação de serviço aéreo de 3º sargento;
i) para os demais cadetes: 30% da gratificação de serviço aéreo de 3º sargento;
j) para o soldado de 2ª classe: 20% da gratificação de serviço aéreo de 3º sargento.
DE PARAQUEDISMO (incorporável)
a) para o 2º tenente, igual ao soldo deste posto;
b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação de paraquedismo de 2º tenente;
c) para o aspirante a oficial, 90% da gratificação de paraquedismo de 2º tenente;
d) para o subtenente, igual ao soldo mensal desta graduação;
e) para o 1º sargento, igual a 90% da gratificação de paraquedismo de subtenente;
f) para 2º sargento, 90% da gratificação de paraquedismo de subtenente;
g) para 3º sargento, 70% da gratificação de paraquedismo de subtenente;
h) para os cabos e soldados, igual a 50% da gratificação de paraquedismo de subtenente.
DE SERVIÇO DE SUBMARINO (incorporável)
a) para o 2º tenente, igual ao soldo deste posto;
b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação de submarino de 2º tenente;
c) para guarda-marinha, 90% da gratificação de submarino de 2º tenente;
d) para o 3º sargento, igual ao soldo mensal desta graduação;
e) para cada uma das graduações seguintes, um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação de submarino de 3º sargento;
f) para cabo, 60% da gratificação de submarino de 3º sargento;
g) para marinheiro de 1ª classe, 40% da gratificação de submarino de 3º sargento;
h) para marinheiro de 2º classe, 30% da gratificação de submarino de 3º sargento;
i) para grumete, 20% da gratificação de submarino de 3º sargento;
j) para taifeiros, o correspondente à equivalência hierárquica de sua graduação.
DE SERVIÇO DE ESCAFANDRIA (não incorporável)
a) Mestre mergulhador: 2/3 do soldo do posto de 2º Tenente;
b) Mergulhador de 1ª classe: 3/4 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador;
c) Mergulhador de salvamento: 3/5 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador;
d) Mergulhador de 2ª classe: metade da gratificação de escafandria do mestre mergulhador.
Obs.: Em determinadas situações era pago ao escafandrista um acréscimo, que não poderia ultrapassar os seguintes limites, em relação ao valor da própria gratificação:
a) Mestre mergulhador : até 50%;
b) Mergulhador de 1ª classe: até 75%;
c) Mergulhador de salvamento: até 90%;
d) Mergulhador de 2ª classe : até 100%.
DE SERVIÇO MÉDICO (RAIOS-X) (não incorporável) a) Oficiais - 25% dos vencimentos;
b) Praças - 40% dos vencimentos.
Obs.: Esta Gratificação era paga apenas ao militar do Corpo ou Serviço de Saúde que estivesse classificado e servindo em clínicas de radiologia, radium ou moléstias infecto-contagiosas.

Além destas Gratificações a Lei nº 1.316, de 1951, trazia uma quantidade enorme de gratificações, conforme a situação ou atividade do militar. Isto pode ser comprovado quando se dá uma olhada na estrutura remuneratória da época.

A partir de 1º de abril de 1964 entrou em vigor o Código de Vencimentos dos Militares (Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964) alterando o nome da parcela remuneratória para Gratificação de Função Militar de Categoria C, destinada apenas ao militar no efetivo exercício de funções ou no desempenho de atividades nos serviços especiais de vôo, salto, submarino e mergulho. Seu valor passou a ser de 40% do soldo do militar, simplificando o seu cálculo.

A Gratificação pelos serviços de Raio-X passou a ser regulada pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que estabelecia que todos os servidores da União, civis e militares, que operassem diretamente com Raios-X e substâncias radioativas fariam jus a uma gratificação adicional de 40% do vencimento (entenda-se aqui vencimento como a parcela básica da remuneração do servidor, o que correspondia ao soldo para os militares), além de outras vantagens de caráter trabalhista. Desta forma o CVM de 1964 corrigiu uma falha da Lei nº 1.316, de 1951, que legislou sobre o mesmo assunto da Lei nº 1.234, de 1950, sem revogá-la.

O Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969, alterou a denominação da parcela para Indenização de Compensação Orgânica, mantendo o seu valor em 40% do soldo do posto ou graduação do militar.

Quanto à Gratificação pelos serviços de Raio-X, o Decreto-Lei nº 728, de 1969, manteve que o direito seria regulado pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, porém estabeleceu regras para a sua incorporação definitiva na inatividade iguais às regras que eram exigidas para incorporação da gratificação de vôo. Tais regras foram estabelecidas para assegurar aos militares o mesmo direito que os funcionários civis já haviam garantido desde 1º de junho de 1964 (com a edição da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964).

A Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, manteve as mesmas regras previstas na legislação anterior, tanto para a Indenização de Compensação Orgânica, quanto para a Indenização de Raios-X, tendo inclusive o cuidado de manter dispositivos diferentes para as duas indenizações.

O grande problema desta parcela remuneratória aconteceu com a edição da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991. Na minha o opinião o legislador cometeu um grande equívoco, entendeu que era tudo compensação orgânica e juntou as atividades de Raios-X com as demais, porém arbitrou o seu valor em 10% do soldo do militar (certamente para torná-la igual à que era paga aos servidores civis desde 1º de novembro de 1989, por força da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989), enquanto que para as outras atividades estabeleceu 20% do soldo. Os valores foram diferenciados, acabando com a igualdade que existia desde 1964, inclusive quanto às regras de incorporação para a inatividade (1/10 do seu valor para cada ano de exercício da atividade considerada).

A Lei nº 8.237, de 1991, também alterou a denominação da parcela para Gratificação de Compensação Orgânica e acrescentou a atividade de controlador aéreo.

O percentual estabelecido pela Lei nº 8.237, de 1991, para a Gratificação de Compensação Orgânica referente às atividades de Raios-X trouxe como consequência uma quantidade grande de demandas judiciais, que se prolongam até os dias atuais, no sentido de restabelecer a sua igualdade com o valor percentual devido pelo exercício das demais atividades.

Com os quadros abaixo, podemos sintetizar, de 1964 em diante, a evolução desta parcela remuneratória:

Vigência: 01 Abr 64 a 30 Set 91

GRATIFICAÇÃO

VALOR

DE SERVIÇO AÉREO, DE PARAQUEDISMO, DE SERVIÇO DE SUBMARINO E DE SERVIÇO DE ESCAFANDRIA (incorporável)

40% do soldo

DE RAIOS-X (incorporável)

40% do soldo

Vigência: 01 Out 91 a 

GRATIFICAÇÃO

VALOR

DE SERVIÇO AÉREO, DE PARAQUEDISMO, DE SERVIÇO DE SUBMARINO, DE SERVIÇO DE ESCAFANDRIA E DE CONTROLADOR AÉREO (incorporável)

20% do soldo

DE RAIOS-X (incorporável)

10% do soldo

A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, alterou a denominação desta parcela remuneratória para Adicional de Compensação Orgânica, mantidos os mesmos valores da tabela acima.

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