LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo VII - Retribuição no exterior

Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Vencimentos e Vantagens no Exterior

Vencimentos

Os mesmos percebidos no país, isto é: Soldo (2/3) e Gratificação (1/3)

Vantagens

Ajuda de custo
Gratificação de Representação
Diárias de Alimentação e de Pousada
Transporte
Indenização das Despesas Escolares (do militar designado para curso no exterior)

Observação:
O pagamento era feito em moeda estrangeira, embora os vencimentos fossem os mesmos do país.

Algumas características das Vantagens no Exterior

a) Ajuda de custo

Era paga de uma só vez, na ida do militar. Idêntica ajuda de custo era concedida ao militar quando regressasse ao país depois de ter permanecido pelo menos 12 (doze) meses na comissão para a qual fora designado. Seu valor era estabelecido conforme a duração da missão, sendo calculado com base nos vencimentos mensais do militar.

 

Valores:

I - Missão especial, inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Governo:

a) duração igual ou superior a seis meses: duas vezes;

b) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: uma vez e meia;

c) duração inferior a três meses: metade.

 

II - Serviços em comissão permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em estação permanente:

a) duração igual ou superior a um ano: duas vezes;

b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia;

c) duração inferior a seis meses: metade.

 

III - Missão de estudo ou estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada em viagem de instrução:

a) duração igual ou superior a um ano: uma vez e meia;

b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez;

c) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: metade;

d) duração interior a três meses: um quarto.

 

IV - Missão transitória, serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de reparos e outras a serem cumpridas em porto estrangeiro:

a) duração igual ou superior a seis meses: uma vez e meia;

b) duração igual ou superior a três meses e inferior a seis meses: metade;

c) duração igual ou superior a trinta dias e inferior a três meses: um quarto;

d) duração inferior a trinta dias: nenhuma ajuda será devida.

b) Gratificação de Representação

Valores mensais:

I) ao militar designado para missão especial (diplomática ou correlata, a juízo do Chefe do Governo): duas vezes os vencimentos mensais;

II) ao militar em comissão de serviço permanente: uma vez e meia os vencimentos mensais;

III) ao militar em missão de estudo:

a) quando, pela natureza do curso, o militar fosse obrigado a residir na própria Escola: metade dos vencimentos mensais;

b) quando o militar não pudesse residir na Escola: uma vez e meia os vencimentos mensais.

IV) ao militar em serviço de transporte aéreo do Estado, embarcado em navio de guerra, incorporado à Esquadra, ou em missão transitória, não prevista nos demais incisos do presente artigo: uma vez os vencimentos mensais.


 

Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 - Vencimentos e Vantagens no Exterior

 

Vencimentos

Os mesmos percebidos no país, isto é: Soldo e Gratificações

Indenizações

Ajuda de custo
Gratificação de Representação
Diárias de Alimentação e de Pousada
Transporte

Observação:
O pagamento era feito em moeda estrangeira, embora os vencimentos fossem os mesmos do país.

Algumas características das Vantagens no Exterior

a) Ajuda de custo

Era paga em moeda estrangeira no país de destino, sendo facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tinha direito.

Idêntica ajuda de custo era concedida, em moeda estrangeira, ao militar que regressa do estrangeiro por término de comissão de duração superior a 6 (seis) meses.

 

Valores:

a) um mês de soldo do posto ou graduação - quando o militar viajasse sem a sua família;

b) dois meses de soldo do posto ou graduação - quando viajasse acompanhado da família ou quando não pudesse se fazer acompanhar da família e tivesse que providenciar a mudança do domicílio civil desta.

b) Gratificação de Representação

Valores mensais:

a) para as missões permanentes:

- um mês de soldo do posto ou graduação efetiva, para os adidos militares, adjuntos de adido ou seus auxiliares, e membros de missão militar de instrução;

- 60% (sessenta por cento) do soldo do posto ou graduação efetiva para as demais missões permanentes.

b) para as missões de estudo ou instrução:

- 60% (sessenta por cento) do soldo do posto ou graduação efetiva.

c) para as missões operativas ou administrativas:

- 60% (sessenta por cento) do soldo do posto ou graduação efetiva.

d) para as missões Transitórias:

- 30% (trinta por cento) do soldo do posto ou graduação efetiva.


 

Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969 - Vencimentos e Vantagens no Exterior

 

Vencimentos

Os mesmos percebidos no país, isto é: Soldo e Gratificações

Indenizações

Ajuda de custo
Indenização de Representação no Exterior
Diárias de Alimentação e de Pousada
Transporte

Observação:
O pagamento era feito em moeda estrangeira, embora os vencimentos fossem os mesmos do país.

Algumas características das Vantagens no Exterior

a) Ajuda de custo

Era paga em moeda estrangeira adiantadamente, sendo facultado ao militar receber, em moeda nacional, a metade da ajuda de custo a que tinha direito.

Idêntica ajuda de custo era concedida, em moeda estrangeira, ao militar que regressa do estrangeiro por término de comissão de duração superior a 6 (seis) meses.

 

Valores:

Eram os mesmos da legislação anterior, isto é:

a) um mês de soldo do posto ou graduação - quando o militar viajasse sem a sua família;

b) dois meses de soldo do posto ou graduação - quando viajasse acompanhado da família ou quando não pudesse se fazer acompanhar da família e tivesse que providenciar a mudança do domicílio civil desta.

 

b) Indenização de Representação no Exterior

 

A indenização de representação exterior tinha por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de retribuição compatíveis com as missões, garantindo a sua estabilidade em face das variações cambiais. Era fixada, quando fosse o caso, pelo Ministro Militar responsável pela designação do militar para missão no exterior.


Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 - Vencimentos e Vantagens no Exterior

Esta Lei remeteu os direitos remuneratórios dos militares para lei específica, o que resultou na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que Dispõe sobre a Retribuição e Direitos do Pessoal Civil e Militar em Serviço da União no Exterior.


Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 - Vencimentos e Vantagens no Exterior

Retribuição Básica

Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e soldo no Exterior, para o militar

Gratificação

Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço

Indenizações

Indenização de Representação no Exterior
Auxílio-Familiar
Ajuda de Custo de Exterior
Diárias no Exterior
Auxílio-Funeral no Exterior
13º salário com base na retribuição integral
(acrescido pela Lei nº 7.795 de 10 de julho de 1989)
Acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias
(acrescido pela Lei nº 7.795 de 10 de julho de 1989)

Observação:
O pagamento é feito, quase sempre, em moeda estrangeira. Somente em algumas situações especiais poderá a retribuição ser paga em moeda nacional.

Algumas características das Vantagens no Exterior

a) Ajuda de custo de exterior

É paga em adiantadamente, geralmente em moeda estrangeira.

Valores:

2 (duas) vezes a retribuição básica, mais 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito, observados os valores em vigor nas datas determinadas para a partida, tanto na ida como na volta.

A ajuda de custo de exterior é paga:

VALORES

SITUAÇÃO DO MILITAR

 

Integralmente

 

 

I - em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;
II - em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização, ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e
III - em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede, com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses.

Pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término

I - em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos; e
II - em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede, com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses.

Pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término

em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede, com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.

b) Indenização de Representação no Exterior

Esta parcela, semelhante àquela que havia sido criada pelo Decreto-Lei nº 728, de 1969, tinha a finalidade de assegurar a estabilidade do valor da retribuição em moeda estrangeira em face das variações cambiais locais. Com o passar dos anos mostrou-se inadequada e de difícil atualização. Por causa desta dificuldade, em 1978, foi criado pelo Ministério das Relações Exteriores um Índice de Correção que, incidindo sobre todas as parcelas, tornou mais ágil a atualização da retribuição no exterior.

c) Índice de Correção da retribuição

O Índice de Correção foi sugerido pela Exposição de Motivos nº 067/316-MRE, de 15 de março de 1978, aprovada pelo Presidente da República em 18 de março do mesmo ano. Na primeira fase, foi autorizada apenas para a Alemanha Ocidental, Suíça, Japão, Bélgica, Holanda e Áustria.

Numa segunda fase, pela Exposição de Motivos 196/316-MRE, de 16 de agosto de 1978, aprovada pelo Presidente da República em 4 de setembro de 1978, o mecanismo corretivo foi estendido a todos os países, inclusive aos Estados Unidos, para compensar a perda do poder aquisitivo pelo efeito conjugado da oscilação cambial e da inflação. À partir daí foram previstas revisões anuais dos Índices de Correção.

Finalmente, pela Exposição de Motivos 253/651-MRE, de 26 de novembro de 1979, o Presidente da República aprovou a aplicação do mecanismo de correção cambial em periodicidade menor do que a anual quando a inflação atingisse níveis extraordinariamente elevados, como por exemplo, 10% no semestre.

Esta Lei é a que se encontra atualmente em vigor. Considero-a muito complexa. Se interessar ao leitor obter um resumo que facilite o seu entendimento e operacionalização, é só clicar aqui.

Para possibilitar o envio de tropas em operações de paz ao exterior foi editada a Lei nº 10.937, de 12 de agosto de 2004, que estabelece a remuneração dos militares quando designados especificamente para compor tropa de paz ou para exercer cargo de natureza militar em Organismo Internacional.


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