LIVRO I - REMUNERAÇÃO

Capítulo VII - Retribuição no exterior

Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 - RESUMO

1. INTRODUÇÃO

LEGISLAÇÃO - A retribuição e os direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no Exterior são disciplinados pela  Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 – Lei  de Retribuição no Exterior – (LRE), que foi regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Ambos sofreram uma série de alterações, através de decretos e leis, conforme se pode ver pela relação abaixo:

- Lei nº 7.795, de 10 Jul. 89 - Acrescenta o pagamento de 13º Salário e 1/3 da retribuição, ao militar, no mês em que gozar férias;

- Decreto nº 75.430, de 27 Fev. 75 - Altera a tabela dos fatores de conversão do índice de representação;

- Decreto nº 93.577, de 13 Nov. 86 - Atribui índice 70 para CMG/Cel da  RBJID, para fins da indenização de Representação no Exterior (IREX);

- Decreto nº 3.643, de 26 Out. 2000 – Dispõe sobre Diárias no país e no exterior e altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 1973.

- Lei nº 9.250, de 26 Dez. 95 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas (inclusive as que estão no exterior).

2 - MISSÕES NO EXTERIOR

I - QUANTO AO TIPO

a-            Missão Permanente: Permanência no exterior por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, implicando em mudança de sede;

b-            Missão Transitória: Permanência no exterior por período inferior a 2 anos de duração, com ou sem mudança de sede; e

c-            Missão Eventual: Permanência no exterior por período limitado a 90 dias, sem mudança de sede ou alteração de lotação;

II - QUANTO À NATUREZA

a-         Militar;

b-        Diplomática; e

c-         Administrativa.

3 - CONSTITUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

I - Retribuição Básica – (RB);

II - Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço – (GETSv);

IV - Indenizações:

1.            Indenização  de Representação no Exterior – (IREX)

2.            Auxílio-Familiar

3.             Auxílio-Moradia no Exterior – (AMEX)

4.            Ajuda de Custo no Exterior

5.            Diária no Exterior

6.            Auxílio-Funeral no Exterior

7.            13º Salário

8.            Férias - acréscimo de 1/3 (um terço) da Retribuição Básica (soldo) na remuneração do mês em que gozar férias.

-        A Retribuição no Exterior é fixada e paga em moeda estrangeira (Dólar Norte Americano) e elimina o direito do servidor à percepção de qualquer  remuneração ou vantagem, em moeda nacional, que lhe possa ser devida no mesmo período em que fizer jus àquela retribuição.

-        O direito à Retribuição no Exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

-        O pagamento da Retribuição no Exterior não se interrompe nos casos de:

Þ           Viagem ao Brasil a serviço

Þ           Em férias

Þ           Núpcias

Þ           Luto

Þ           Licença para tratamento de saúde até 90 dias

 

a. RETRIBUIÇÃO BÁSICA (RB)

Corresponde ao soldo para o militar e ao vencimento ou salário para o civil.

O valor da RB é calculado a partir da multiplicação das seguintes parcelas:

RB = TEVRB x FCRB

TEVRB: trata-se do índice da tabela de escalonamento vertical para Retribuição Básica (anexo I da Lei nº 5.809/72 LRE).

 FCRB: Fator de Conversão da Retribuição Básica. É tão-somente um restaurador do poder de compra do dólar norte-americano em relação às unidades monetárias locais, sendo expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais pelo governo brasileiro (Dólar Norte-Americano)(anexo II da Lei nº 5.809/72 LRE).

b. GRATIFICAÇÃO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVIÇO (GETSv)

A GETSv, é devida em percentuais de 1% por ano de efetivo serviço, sobre a Retribuição Básica (RB).

GETSv = nº de anuênios % da RB

c. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX)

A IREX destina-se a compensar as despesas inerentes à missão, de forma compatível com as responsabilidades e encargos a elas inerentes. É calculada multiplicando-se os seguintes fatores:

TEVIREX = Tabela de Escalonamento Vertical para Indenização de Representação no Exterior (anexo 1 do Dec. nº 71.733/73).

FCIREX = Fator de Conversão da Indenização de Representação no Exterior para a localidade da missão (anexo 2 do Dec. nº 71.733/73).

IREX = TEVIREX x FCIREX

A Tabela de Escalonamento Vertical de Representação, não observa rigidamente a hierarquia. O seu valor (Índice) leva mais em consideração o cargo do que o posto. (Art. 16, Lei nº 5.809, de 10/10/72)

d. AUXÍLIO-FAMILIAR (AF)

Indenização destinada a atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, aos dependentes do servidor. É paga com base nos dados da Declaração de Dependentes do servidor, registrado em órgão competente.

O Auxílio-Familiar é calculado em função da Indenização de Representação no Exterior (IREX) percebida pelo militar à razão de:

          Esposa= 10%                                    cada dependente = 5%

 Ex.: AF = IREX x 10%                                      Ex.: AF = IREX x 5%

e. AJUDA DE CUSTO NO EXTERIOR (AC)

Ajuda de Custo é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e de nova instalação. É paga pelos valores em vigor à data determinada para a partida (Art. 24, Lei nº 5.809, de 10/10/72).

 A AC no exterior tem o seguinte cálculo:

AC = 2 x RB + 2 x Auxílio-Familiar + 1 x IREX

Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior, com direito à Ajuda de Custo, fazem jus ao seu recebimento para regressar ao Brasil, com base nos valores relativos à sede no exterior (Arts. 23 e 24 da Lei nº 5.809, de 10/10/72).

f. AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR (AMEX)

Quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que atenda aos requisitos constantes do art. 45-A da Lei nº 5.809/72 LRE.

Para receber o AMEX o servidor deverá comprovar a efetiva realização da despesa.

g. DIÁRIA NO EXTERIOR

É a indenização paga adiantadamente  ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.

É devida inclusive nos dias de partida e chegada.

Os valores das diárias no exterior são estabelecidos em Dólar Norte-Americano, em função da Classe do servidor e conforme o país para onde ocorre o deslocamento a serviço. (Tabelas A e B do Anexo III do Decreto nº 71.733/73)

O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço recebe diárias em moeda nacional. (Art 24 do Decreto nº 71.733/73)

h. AUXÍLIO-FUNERAL NO EXTERIOR

O Auxílio-Funeral no exterior é o quantitativo destinado a atender à despesas com o Funeral do  servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória. O Auxílio-Funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente no exterior. (Arts. 38 e 39 da Lei nº 5.809)

Quando a União custear diretamente o sepultamento do servidor falecido não cabe aos beneficiários o pagamento do Auxílio-Funeral.

O Auxílio-Funeral é pago mediante apresentação do Atestado de Óbito.

Transladando-se o corpo para o Brasil, o Auxílio-Funeral será o previsto na Lei de Remuneração dos Militares, sendo pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis. (Art. 41, Lei nº 5.809) 

i. 13º SALÁRIO

              Tem como valor base uma Retribuição integral. (Item IV do art 8º da Lei nº 5.809/72)

j. FÉRIAS

              Pagamento de 1/3 da Retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Item V do art 8º da Lei nº 5.809/72)

4 - IMPOSTO DE RENDA

              Última alteração: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

              1 - A base de cálculo, para efeito de descontos e de declaração no final do ano, será igual a 25% dos rendimentos recebidos no exterior convertidos em Reais.

              2 - A conversão em Reais é feita mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

              3 - Depois da conversão aplica-se a legislação tributária normal do país.

              4 - As deduções e os descontos serão convertidos em reais utilizando-se as mesmas regras constantes do item 2.

5 - TRANSPORTE

O transporte compreende a passagem e a translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes. (Art. 28 da Lei nº 5.809/72 LRE)

            Encontra-se regulamentado pelo art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, complementado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.

RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

EXEMPLO EXPLICATIVO: UM CMG, EM WASHINGTON-USA, COM 30 ANOS DE SERVIÇO, ACOMPANHADO DA ESPOSA:

CÁLCULOS: 

a) RETRIBUIÇÃO BÁSICA (RB)

RB = TEVRB x FCRB      

RB = 80 x 76,70 %.......................................................................

 

 

US$ = 6,136.00

b)     GRATIFICAÇÃO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVIÇO (GETSv)

GETSv = Nº Anuênios % da RB

GETSv = 30% de 6.136,00..................................................................

 

 

US$ = 1,840.80

c)     INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX)

IREX = TEVIREX x FCIREX

IREX = 70 x 76,70......................................................................

 

 

US$ = 5,369.00

d)     AUXÍLIO-FAMILIAR (AF)

AF = IREX x 10%

AF = 5.369,00 x 10%.........................................................................

 

 

US$       536,90

RETRIBUIÇÃO TOTAL..........................................................................

US$ 13.882,70

 AJUDA DE CUSTO (AC)

CÁLCULO:

AC = 2 x RB + 2 x AF + IREX

AC = 12,272.00 + 3,681.60 + 5,369.00 = US$ 21,322.60


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