LIVRO II - PREVIDÊNCIA

Capítulo I - Histórico

A INTEGRALIDADE DAS PENSÕES

A integralidade das pensões foi o nome escolhido para sintetizar o problema criado com a publicação da Constituição de 1988. Antes dela o valor das pensões militares era calculado com base no valor da contribuição do militar multiplicada por 20, 25 ou 30, conforme a situação em que o militar instituidor houvesse falecido.

Esta forma de cálculo do valor da pensão militar constava da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e, resumidamente, era a seguinte:
1 - 20 (vinte) vezes a contribuição paga pelo militar, sendo esta a pensão mais comum;
2 - 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição paga pelo militar, quando o seu falecimento se verificasse em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida; e 
3 - 30 (trinta) vezes a contribuição, caso a morte do militar decorresse de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna.

Aquela regra era coerente com a doutrina previdenciária atual. O cálculo do valor da pensão feito daquela forma ocasionava uma redução na despesa com pagamento dos pensionistas, funcionava como um redutor. A justificativa era de que o cônjuge sobrevivente já não teria os mesmos encargos familiares que existiam antes do falecimento do seu parceiro. Coincidentemente, ainda hoje vemos o Governo brasileiro tentando convencer ao contribuinte que o valor das pensões deve ter um redutor.

Aí veio a Constituição de 1988, promulgada em 5 de outubro, e mudou a regra para cálculo das pensões estabelecendo em seu art. 40, § 5º: "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei". 

Esta mudança de regra obrigou os sistemas de pagamento das Forças Armadas a fazer uma demorada revisão em todas as pensões, para dar cumprimento ao novo texto Constitucional. Esta revisão, no entanto, só começou em agosto de 1994 quando a integralidade das pensões foi regulamentada pelo antigo Estado-Maior das Forças Armadas, por meio da Portaria Interministerial nº 2.826, de 17 de agosto de 1994. Absurdamente um preceito constitucional levou quase seis anos para ser regulamentado e então surtir os seus efeitos.

Para complicar ainda mais, os efeitos financeiros da Portaria n° 2.826, de 1994, retroagiam até 3 de dezembro de 1993. Além disto, a regulamentação trouxe outros problemas para a administração, conforme explicaremos em seguida.

Para ficar mais claro apresentamos o quadro abaixo, onde podemos fazer uma comparação da pensão deixada por um coronel antes e depois da regulamentação da Constituição de 1988, portanto tomando como referência o mês de dezembro de 1993.

PENSÃO DE UM CORONEL (1) ( em Cruzeiros Reais - moeda da ocasião)

ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Contribuição

12.091,20

Valor da pensão
(20 vezes a contribuição)

241.824,00

Parcelas

Valores

Soldo 82.440,00
Grat. Tempo de Serviço 24.732,00
Grat. de Habilitação Militar 24.732,00
Grat. de Atividade Militar 131.904,00
Adic. de Inatividade (2) 24.732,00

Valor da pensão

288.540,00

Observações:
(1) Coronel com 30 anos de serviço e com curso de Comando e Estado-Maior. O valor do soldo em dezembro de 1993 era de CR$ 82.440,00. A contribuição era igual a dois dias de soldo mais um dia e meio de Gratificação de Atividade Militar.
(2) Esta parcela era devida aos herdeiros do militar, apenas se ele tivesse falecido já na inatividade. 

Pelo quadro acima, verifica-se que a integralidade ocasionou de imediato um aumento de 19,32% na despesa com o pagamento das pensões dos militares em dezembro de 1993.

Outra observação importante é que a pensão deixada pelo militar falecido na ativa era menor do que a deixada por um militar falecido na inatividade.

PENSÃO DO MILITAR FALECIDO NA INATIVIDADE  =  CR$ 288.540,00
PENSÃO DO MILITAR FALECIDO NA ATIVA            =  CR$ 263.808,00
DIFERENÇA (igual ao Adicional de Inatividade)          =  CR$  24.732,00
(8,57%)

Esta diferença ocorria por causa dos critérios que o Tribunal de Contas da União estabeleceu, pela Decisão nº 479/94-TCU-Plenário, de 27 de julho de 1994 (D.O. de 8 de agosto de 1994), para as concessões e revisões de pensões militares ante o disposto nos arts. 40, § 5º e 42 § 10 da Constituição Federal.

Examinando as razões do TCU:
O militar ao passar para a inatividade deixava de ganhar as parcelas Indenização de Representação e Indenização de Moradia e passava a perceber o Adicional de Inatividade. Ora, se o militar na ativa ganhava parcelas que não podia levar para a inatividade, não seria justo que seus herdeiros ganhassem aquelas mesmas parcelas com a sua morte na ativa. Absurdamente, também não poderiam ganhar o Adicional de Inatividade, porque no momento do falecimento do militar ele não percebia aquela parcela. Este problema só foi minimizado anos mais tarde com a edição da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, que estendeu o Adicional de Inatividade ao pensionista do militar falecido em atividade.

A solução definitiva para o problema, no entanto, exigia uma reformulação das estruturas remuneratórias dos militares para acabar com parcelas que só eram recebidas numa situação ou noutra. Por exemplo: os militares da ativa percebiam Gratificação de Representação e Indenização de Moradia, parcelas que o militar inativo não recebia. Em compensação o militar inativo fazia jus a um Adicional de Inatividade que os da ativa não percebiam. Sendo que a parcela Adicional de Inatividade não era exatamente igual às duas que eram percebidas pelo militar da ativa. Isso tornava impossível igualar remuneração da ativa com proventos de inativo.

Apenas com a emissão da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, o assunto foi resolvido em definitivo.

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