LIVRO II - PREVIDÊNCIA

Capítulo IV - Proventos

O direito aos proventos sofreu com o correr do tempo várias alterações, conforme se pode verificar examinando os textos legais abaixo relacionados.

Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Por esta Lei o militar na inatividade percebia:

1 - SOLDO
2 - COTAS TRIGÉSIMAS DOS VENCIMENTOS DA ATIVA

3 - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (10%, 15% e 25% dos vencimentos para 15, 20 e 25 anos de serviço)
4 - GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL
(quando fosse o caso)

Cada cota trigésima era igual a 1/30 avos dos vencimentos do pessoal da ativa. Era paga uma cota para cada ano de serviço excedente a 20 anos, até o limite de 10 cotas (é o mesmo que dizer que o militar com 30 anos de serviço ganhava os vencimentos integrais, pois na época o conceito de vencimentos era soldo - 2/3 mais gratificação - 1/3).

Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.

1 - SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO (passou a ser a parte básica da remuneração)
2 - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (5% a cada 5 anos de serviço, limitado a 35% no máximo)
3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR CATEGORIA C
(quando fosse o caso)
4 - ADICIONAL DE INATIVIDADE
- A PARTIR DE JAN 1969 (Criado pelo Decreto-Lei nº 434, de 23 de janeiro de 1969)

Aparece aqui pela primeira vez o conceito de quota de soldo, que é igual a 1/30 avos do valor do soldo do militar.
O
Adicional de Inatividade (extinto pela Medida Provisória n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000) foi criado em 23 de janeiro de 1969, pelo Decreto-Lei nº 434 com percentuais iguais a 20%, 15% e 10% dos proventos (lembrando que o conceito de proventos era representado pelo somatório do soldo com as gratificações incorporáveis), pagos aos militares que contassem, respectivamente, com 40, 35 ou 30 anos de serviço ao passar para a inatividade. Destinava-se a compensar a perda da Indenização de Representação e do Auxílio para Moradia que o militar da ativa sofria ao passar para a inatividade.

Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969.

1 - SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
2 - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (5% a cada 5 anos de serviço, sem a limitação da Lei anterior)
3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR CATEGORIA I
(gratificação por curso)
4 - INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
(quando fosse o caso - substituiu a Gratificação de Função Militar Categoria C)
5 - ADICIONAL DE INATIVIDADE

A Gratificação de Função Militar Categoria I variava de 10% a 35% do valor do soldo do militar, conforme o curso que ele possuísse, e o Adicional de Inatividade continuava com os mesmos valores estabelecidos na legislação anterior, isto é: variava de 10% a 20% do valor dos proventos (soldo mais gratificações e indenização incorporáveis), conforme o tempo de serviço que o militar tivesse ao ser transferido para a inatividade.

Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

1 - SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
2 - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
(5% a cada 5 anos de serviço)
3 - GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR
(gratificação por curso)
4 - INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
(quando fosse o caso)
5 - ADICIONAL DE INATIVIDADE

A Gratificação de Habilitação Militar substituiu a Gratificação de Função Militar Categoria I, mantendo inclusive os seus valores que variavam de 10% a 35% do valor do soldo do militar, conforme o curso que ele possuísse. O Adicional de Inatividade foi mantido com os mesmos valores da legislação anterior (variava de 10% a 20% dos proventos, conforme o tempo de serviço que o militar tivesse ao ser transferido para a inatividade).
Os valores das Gratificações e do Adicional de Inatividade seriam alterados por legislações posteriores, porém a grande novidade aconteceu em 1986, quando os inativos e pensionistas passaram a ter direito de receber um salário a mais no mês de dezembro de cada ano (13º salário), por força do Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986.

Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

1 - SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
2 - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
(1% para cada ano de serviço)
3 - GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR
(gratificação por curso)
4 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
(quando fosse o caso)
5 - ADICIONAL DE INATIVIDADE
6 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR
(a partir de 1992 - Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)
7 - GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO
(a partir de 1995 - Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997)
8 - ADICIONAL NATALINO

Esta Lei trouxe grandes alterações na estrutura remuneratória dos militares. A Gratificação de Tempo de Serviço passou a ser paga à razão de 1% do soldo do militar para cada ano de serviço. A Gratificação de Habilitação Militar também teve os seus valores alterados, passando a variar de 15% a 30% do valor do soldo do militar, conforme o curso que ele possuísse.
O Adicional de Inatividade sofreu alteração substancial, confirmando alterações feitas por Decretos-Lei anteriores: a base de cálculo da parcela passou a ser o soldo e o texto legal passou a prever um percentual que seria pago ao militar que passasse para a inatividade ex-officio com tempo de serviço inferior ao mínimo necessário para o exercício do direito à transferência a pedido. Mais tarde, em dezembro de 1996, por força da Lei nº 9.442, de 1997, este mesmo direito seria estendido às pensionistas dos militares falecidos na ativa com menos de 30 anos de serviço. Os valores do Adicional de Inatividade baixados pela Lei nº 8.237, de 1991, variavam de 20% a 45% do soldo do militar,
conforme o tempo de serviço que ele tivesse ao ser transferido para a inatividade. Estes valores foram alterados posteriormente até chegarem aos valores que vigoravam na data da sua revogação (em 29 de dezembro de 2000), quando variavam de 80% a 180% do soldo, conforme o tempo de serviço que o militar tinha ao ser transferido para a inatividade.

Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.

1 - SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
2 - ADICIONAL MILITAR
(o valor varia conforme o círculo hierárquico do posto/graduação do militar)
3 - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
(por cursos de carreira concluídos com aproveitamento)
4 - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
(quando for o caso)
5 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
6 - ADICIONAL NATALINO

Novamente foi feita grande alteração na estrutura remuneratória dos militares inativos com a extinção das parcelas:
Gratificação de Tempo de Serviço;
Adicional de Inatividade;
Gratificação de Atividade Militar; e
Gratificação de Condição Especial de Trabalho.
Além disto, foram alteradas as denominações das parcelas:
Gratificação de Habilitação Militar para Adicional de Habilitação e
Gratificação de Compensação Orgânica para Adicional de Compensação Orgânica.
Foram
criados o Adicional Militar e o Adicional de Permanência.
O Adicional de Permanência, cujo destinatário inicial era o  militar ainda em atividade que viesse a completar 32 anos de serviço, foi criado para incentivar o militar a permanecer no serviço ativo após os 30 anos de serviço estatutariamente necessários para a sua transferência para a inatividade. Compensaria a extinção da Gratificação de Tempo de Serviço para os novos militares.
Cumprido aquele primeiro requisito (32 anos de serviço) o militar faz jus a 5% do valor do seu soldo e, a partir daí, a cada promoção na carreira, ganha mais 5%. Garantida a incorporação do Adicional quando o militar passar para a inatividade.

Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

1 - SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
2 - ADICIONAL MILITAR
(o valor varia conforme o círculo hierárquico do posto/graduação do militar)
3 - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
(por cursos de carreira concluídos com aproveitamento)
4 - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR ou ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (o que for maior)
5 - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
(quando for o caso)
6 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
7 - ADICIONAL NATALINO

Foi criado o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, a ser pago ao militar em valor percentual correspondente ao seu Posto ou Graduação efetivo. Tem a finalidade de compensar o militar pela disponibilidade permanente e pela dedicação exclusiva durante a carreira. Tem também a finalidade de substituir o Adicional de Tempo de Serviço, que foi extinto pela Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, respeitados os direitos de quem já o percebia naquela ocasião. A estes militares que estavam percebendo a parcela remuneratória extinta (Adicional de Tempo de Serviço), a Lei nº 13.954, de 2019, assegurou o recebimento da parcela mais vantajosa (porque ambos os adicionais são excludentes).

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